2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1004909-32.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LUCAS ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de valores relativos à diferença do auxílio-fardamento, em razão de promoção na carreira militar. Citada, a União atravessou simples petição de reconhecimento dos pedidos da parte autora quanto ao direito à diferença de valor do auxílio-fardamento, porém não necessariamente em relação ao valor futuro a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. A Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe que os membros das Forças Armadas têm direito pecuniário ao auxílio-fardamento para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação (arts. 2º, d, 3º, XII, da MPV 2.215-10-2001),in verbis: Art.2oAlém da remuneração prevista no art. 1odesta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I- observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento Art.3ºPara os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XII-auxílio-fardamento-direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; A referida Medida Provisória permanece em vigor, porquanto foi editada em data anterior à EC n. 32/2001, por não ter sido explicitamente revogada por esta, bem como porque não houve deliberação definitiva do Congresso Nacional. Considerando o reconhecimento da União ao pedido formulado na inicial, imperiosa é a extinção do feito com resolução de mérito, a teor do art. 354, do CPC e a consequente procedência do pedido constante da peça inaugural. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, para condenar a União a pagar a JOAO LUCAS ARAUJO SILVA - CPF: 035.917.442-63 a diferença no valor do auxílio-fardamento pago a menor, em virtude da promoção a Aspirante a Oficial, sem incidência de Imposto de Renda. Sobre o montante deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Defiro o benefício de assistencial judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância. Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal