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1004908-10.2022.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2178808/SP (2024/0402091-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107 RECORRIDO:C L D REPRESENTADO POR:J L D ADVOGADOS:ALEXEI FERRI BERNARDINO - SP222700 JULIANA CRISTINA SOARES DAS CHAGAS - SP223992 AGRAVANTE:C L D REPRESENTADO POR:J L D ADVOGADOS:ALEXEI FERRI BERNARDINO - SP222700 JULIANA CRISTINA SOARES DAS CHAGAS - SP223992 AGRAVADO:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se discute obrigatoriedade de cobertura de musicoterapia para beneficiários com Transtorno do Espectro Autista. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1463), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2178808/SP (2024/0402091-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107 RECORRIDO:C L D REPRESENTADO POR:J L D ADVOGADOS:ALEXEI FERRI BERNARDINO - SP222700 JULIANA CRISTINA SOARES DAS CHAGAS - SP223992 AGRAVANTE:C L D REPRESENTADO POR:J L D ADVOGADOS:ALEXEI FERRI BERNARDINO - SP222700 JULIANA CRISTINA SOARES DAS CHAGAS - SP223992 AGRAVADO:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por C L D , fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, no qual se discute a obrigatoriedade de cobertura ou reembolso de terapias realizadas fora da rede credenciada, bem como a obrigatoriedade de cobertura de musicoterapia. As questões de direito foram afetadas para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1375 e 1463), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se Relator NANCY ANDRIGHI

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