Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO Nº 1004907-33.2026.8.13.0040/MG REQUERENTE: MARISA TAMIRIS RODRIGUES ADVOGADO(A): NATHÁLIA KAROLAINE OLIVEIRA BARCELOS HORDONES (OAB MG235381) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento no qual MARISA TAMIRIS RODRIGUES requer a este Juízo que lhe nomeie Advogado(a) dativo(a) que patrocine seus interesses no âmbito judicial. Baseia seu pedido na Lei n. 1.060/50. A Defensoria Pública Estadual informou formalmente a este Juízo que não está atuando em feitos cíveis nesta comarca de Araxá, mas apenas nos criminais, tendo em vista o número reduzido de servidores. Sendo assim, com base no art. 5º e §§ da Lei n. 1.060/50, nomeio Advogado(a) dativo(a) para patrocinar a causa do(a) requerente na pessoa do(a) DRA. NATHALIA KAROLAINE OLIVEIRA BARCELOS HORDONES, OAB/MG 235.381, Telefone (34)9.9178-6387, Advogado(a) integrante dos quadros da OAB local e militante nesta comarca. Intime-o(a) para ciência desta decisão e assunção do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá declinar o endereço de seu escritório, para que o(a) requerente possa procurá-lo(a). Caso não haja manifestação ou o(a) Advogado(a) nomeado(a) recuse o encargo, voltem-me os autos conclusos. Em havendo aceitação, habilite-se o(a) advogado(a) nos presentes autos eletrônicos, para que possa obter uma cópia deste despacho, que valerá como termo de nomeação, devendo, oportunamente, ser juntada aos autos da ação judicial a ser proposta. Com a aceitação, intime-se o(a) requerente, por telefone, devendo lhe ser informado o nome e endereço profissional do(a) Advogado(a) nomeado(a), a fim de que possa procurá-lo(a). Certifique-se, nos autos, sobre o cumprimento da diligência. Somente na hipótese de impossibilidade ou frustração do da intimação por telefone, o que deverá ser certificado nos autos, é que deverá ser feita intimação postal, com AR. Cumpridas tais determinações, voltem-me o processo concluso para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 08 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.