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1004906-05.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004906-05.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE: STEFFANIE FERREIRA COMAN ALVES ADVOGADO(A): SERGIO COLARES MENDES DE ALMEIDA (OAB MG166168) ADVOGADO(A): IGOR CAIAFA FERREIRA SILVÉRIO (OAB MG159275) ADVOGADO(A): KEYLA CAIAFA FERREIRA (OAB MG107546) DECISÃO STEFFANIE FERREIRA COMAN ALVES ajuizou a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, ser servidor público estadual e possuir carga horária superior a 8 horas diárias. Aduz receber o benefício de auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 22.257/2016, contudo referida vantagem não é paga no período de afastamento por férias regulamentares e licenças legais. Sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.23.212557-5/001, fixou tese no sentido de ser devido o pagamento da referida verba nos períodos de afastamento. Assim, requer a condenação do réu a efetuar o pagamento do auxílio duante os afastamentos legais. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A respeito do tema, o TJMG, ao julgar o IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 do TJMG), fixou a seguinte tese: "A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quais quer fins." Por sua vez, em 11/03/2026, o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, relator do mencionado IRDR, em decisão monocrática, nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido [...].” Nesse sentido, considerando que a tese firmada ainda não transitou em julgado, bem como que há determinação de suspensão dos processos versando sobre a mesma matéria, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do referido incidente. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.

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