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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1004905-85.2024.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.N.S. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.N.S. em face de L.L.S. À fl. 148, o Oficial de Justiça certificou ter realizado a citação pessoal da requerida, consignando, contudo, que o ato foi acompanhado por sua responsável legal, J.B.S., em razão de a requerida ser pessoa com transtorno do espectro autista. Embora tenha sido realizada a citação, a informação constante da certidão acerca da condição da requerida, associada à ausência, até o momento, de informações nos autos sobre eventual interdição ou sobre sua capacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil e para o recebimento da citação, recomenda maior cautela, a fim de assegurar a regularidade do ato citatório e evitar eventual alegação futura de nulidade. Com efeito, o art. 245 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a hipótese em que o citando seja mentalmente incapaz ou esteja impossibilitado de receber a citação, incumbindo ao Oficial de Justiça descrever e certificar minuciosamente a ocorrência. Assim, sem prejuízo da citação certificada à fl. 148, determino a realização de diligência complementar pelo Oficial de Justiça, que deverá comparecer ao endereço da requerida e verificar, na medida do possível, sua situação atual, especialmente quanto à sua capacidade de compreender o ato de citação, manifestar sua vontade e praticar pessoalmente os atos processuais, bem como se há elementos que indiquem eventual incapacidade ou impossibilidade de receber a citação pessoalmente. Deverá o Oficial de Justiça entrevistar a requerida e, se possível, sua responsável legal, certificando de forma circunstanciada as condições encontradas, inclusive eventual existência de pessoa que exerça sua representação ou assistência, se há notícia de interdição ou curatela e, em caso positivo, quem a exerce, bem como se há laudo médico atestando eventual incapacidade. A diligência deverá se limitar à verificação da situação da requerida, sem realização de nova citação neste momento, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as circunstâncias constatadas, nos termos do art. 245, § 1º, do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à regularidade da citação e à necessidade de adoção das providências previstas nos §§ 2º a 5º do art. 245 do CPC. Servirá a presente como mandado de constatação. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: LEILA MARIA VIEIRA DE PAULA (OAB 113072/SP)
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