2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004905-42.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO LUIZ ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade pressupõem o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa. Para o benefício por incapacidade permanente, exige-se, ainda, incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso, a perícia judicial, após complementação, reconheceu incapacidade parcial e temporária, fixando a DII em 31/05/2024. A carência encontra-se cumprida, conforme histórico contributivo constante do CNIS. A parte autora, contudo, não detinha qualidade de segurado na DII. Com efeito, o CNIS demonstra que o último vínculo empregatício, mantido com Manu Motos Comércio de Peças e Serviços Ltda., encerrou-se em 06/04/2022, sem registro de contribuição posterior. Assim, na DII fixada pela perícia judicial, em 31/05/2024, já havia transcorrido o período de manutenção da qualidade de segurado. O comprovante de seguro-desemprego juntado aos autos não modifica essa conclusão, pois se refere ao ano de 2021. Após seu recebimento, o autor retornou ao mercado formal, mantendo vínculos empregatícios de 15/07/2021 a 01/11/2021 e de 27/12/2021 a 06/04/2022. Não há, portanto, prova de desemprego involuntário após o encerramento do último vínculo apta a prorrogar o período de graça até 31/05/2024. Tampouco o CNIS demonstra mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado que autorize a correspondente prorrogação. Por fim, embora a parte autora sustente incapacidade em período anterior, a existência da doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Ao complementar a perícia, o expert examinou a documentação médica pretérita e fixou a DII em 31/05/2024, não encontrando elementos técnicos suficientes para retroagir a incapacidade a período no qual ainda estivesse preservada a qualidade de segurado. Desse modo, ainda que reconhecida incapacidade temporária e preenchida a carência, a ausência da qualidade de segurado na DII impede a concessão do benefício, uma vez que os requisitos são cumulativos. Pela mesma razão, não há falar em conversão em benefício por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal