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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1004904-90.2025.8.26.0577/SP AUTOR: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB SP355909) ADVOGADO(A): FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB SP364367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão processual pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias formulado no evento 115, DOC1. O fundamento invocado pela requerente (art. 313, inciso II, do CPC) pressupõe a convenção das partes, o que se mostra fática e juridicamente impossível no presente momento, haja vista que os herdeiros do de cujus ainda não compõem a lide por ausência de citação. Ademais, a suspensão ânua do feito apenas para diligências extrajudiciais ofende o princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Consigno que a própria requerente atesta já ter exaurido os meios de buscas de endereços pelos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.), o que, em tese, já autoriza o prosseguimento do feito mediante citação editalícia (art. 256, inciso II, do CPC), conforme, inclusive, requerido na petição inicial. 3. Nada obstante, em prestígio à boa-fé processual e visando possibilitar o êxito em eventuais buscas extrajudiciais pretendidas pela parte autora, defiro a suspensão do feito pelo prazo excepcional de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo supra, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação: a) Fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) dos herdeiros para tentativa de citação pessoal, recolhendo as respectivas despesas, se o caso; ou b) Requerer formalmente a expedição de edital de citação, apresentando a respectiva minuta e comprovando o recolhimento das despesas de publicação. Intime-se.
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