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1004904-60.2023.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 1004904-60.2023.8.26.0157 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tecnoplaca Sinalização – Eireli - Me - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Certifico e dou fé que deixo de expedir, por ora, o Mand de Levantamento deferido, uma vez que os valores disponíveis são os de fls. 200/201, e não os solicitados às fls. 214. Manifeste-se o Requerido, se o caso, juntando novo formulário MLE. - ADV: ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 1004904-60.2023.8.26.0157 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tecnoplaca Sinalização – Eireli - Me - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento julgada improcedente, a qual condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais em favor da parte requerida. O provimento jurisdicional transitou em julgado, operando-se a preclusão e inaugurando-se a fase de satisfação dos encargos sucumbenciais e levantamento de valores. O banco réu apresentou o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente retificado e adequado às exigências cartorárias (fls. 213/214), sanando os óbices anteriores. Assim, defiro o pedido de expedição de MLE, devendo a serventia proceder à transferência/levantamento dos valores depositados judicialmente (bem como seus eventuais rendimentos) em favor da instituição financeira requerida, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de fls. 213/214. Considerando a satisfação das providências cabíveis nesta fase processual, o trânsito em julgado da sentença de mérito e a inexistência de pendências ativas, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP)

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