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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1004904-47.2023.4.06.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: NAPOLEAO JOSE DE ALMEIDA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTUR CUSTODIO DA SILVA (OAB MG159930)
ADVOGADO(A): CAMILA BARBOSA ALVES CUSTODIO (OAB MG185849)
ADVOGADO(A): ADONAY DE FREITAS (OAB MG166384)
RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, DECLARANDO O DIREITO DO RECORRENTE À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A PARTIR DE 09/10/2014, BEM COMO CONDENANDO A RECORRIDA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULO DO CJF.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.
TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 1004904-47.2023.4.06.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RECORRENTE: NAPOLEAO JOSE DE ALMEIDA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTUR CUSTODIO DA SILVA (OAB MG159930)
ADVOGADO(A): CAMILA BARBOSA ALVES CUSTODIO (OAB MG185849)
ADVOGADO(A): ADONAY DE FREITAS (OAB MG166384)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos inaugurais, declarando o direito do recorrente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 09/10/2014, bem como condenando a recorrida à repetição do indébito tributário relativo aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a compensação com valores restituídos em Declaração de Ajuste Anual, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.