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2026-08-25 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004903-55.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA DE MAGALHAES CARVALHO MANSUR DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA DE MAGALHAES CARVALHO MANSUR DE CARVALHO FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - (OAB: BA17455-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464129370) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004903-55.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004903-55.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA DE MAGALHAES CARVALHO MANSUR DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004903-55.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte autora contra a sentença de ID 192188911 - Pág. 1-9 que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, apenas para desobrigar a autora de restituir os valores percebidos acima do teto constitucional até 21/08/2020. Nas razões recursais, a União pediu a reforma parcial da sentença e sustentou, em síntese, que não seria possível reconhecer a boa-fé da impetrante, uma vez que a Administração Pública já adotava entendimento contrário à acumulação integral dos valores, de modo que a percepção das quantias teria ocorrido por sua conta e risco. Alegou, também, que os valores recebidos indevidamente deveriam ser devolvidos ao erário, por se tratar de erro administrativo, invocando precedentes que autorizariam a restituição em hipóteses semelhantes. A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a existência de boa-fé e destacou que a Administração tinha conhecimento da acumulação de rendimentos desde o início e que o entendimento vigente à época do início do pagamento da pensão era no sentido da não incidência do teto sobre o somatório. Sustentou, ainda, que a própria sindicância administrativa reconheceu a ausência de má-fé, requerendo o desprovimento do recurso da União. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação, na qual sustentou, em síntese, que houve omissões na decisão quanto ao marco temporal fixado para a irrepetibilidade dos valores e defendeu que os efeitos da decisão do STF somente poderiam incidir após o trânsito em julgado do respectivo precedente ou, ao menos, após a sentença ou o trânsito em julgado da presente ação. Alegou, também, que os valores recebidos sob amparo de decisão liminar não poderiam ser objeto de devolução, bem como que deveriam ser excluídas parcelas de natureza indenizatória do cálculo do teto remuneratório. Argumentou, ainda, que deveria prevalecer o entendimento vigente à época do óbito do instituidor da pensão e que a aplicação do abate-teto implicaria violação à irredutibilidade de vencimentos. A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis e solicitou o desprovimento do recurso da parte autora, com a manutenção da decisão de primeira instância. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004903-55.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos consiste em definir se a acumulação de pensão militar com remuneração de cargo público deve se submeter ao teto constitucional pelo somatório dos valores e, em caso afirmativo, se os valores recebidos acima do teto, em contexto de controvérsia jurídica e alegada boa-fé, devem ser restituídos ao erário e a partir de qual marco temporal. A autora impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a incidência do teto constitucional sobre a cumulação de sua pensão militar, instituída em razão do falecimento de seu genitor, com a remuneração percebida no exercício de cargo público junto ao Tribunal de Justiça da Bahia. Sustentou que sempre agiu de forma transparente perante a Administração, informando a acumulação de rendimentos, e que, à época do início do pagamento da pensão, prevalecia o entendimento de que o teto deveria ser aplicado de forma isolada a cada vínculo. Alegou, ainda, a inaplicabilidade imediata de entendimento posterior do STF que passou a admitir o somatório das verbas, bem como a impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé. Subsidiariamente, defendeu a exclusão de parcelas indenizatórias do cálculo do teto e a incidência do limite apenas sobre os rendimentos líquidos. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso que a parte autora percebe pensão instituída em razão do óbito de seu genitor ocorrido em 04/01/2018, ou seja, em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998. Tal circunstância revela-se determinante, uma vez que atrai a incidência da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 359, segundo a qual “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. A distinção invocada pela parte autora, no sentido de aplicação do entendimento firmado no Tema 377 do STF, não merece acolhimento. Isso porque o referido precedente trata de hipótese diversa, relativa à acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, em que se analisam vínculos autônomos com a Administração, o que não se confunde com a cumulação de remuneração com pensão, institutos juridicamente distintos, conforme expressamente reconhecido pela Suprema Corte. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do STF e das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, conclui-se pela correção da sentença ao aplicar o teto constitucional sobre o somatório dos rendimentos percebidos pela impetrante, não havendo fundamento para afastar a limitação remuneratória imposta. Quanto à devolução dos valores percebidos acima do teto constitucional, verifica-se que a controvérsia foi adequadamente enfrentada pela sentença, que reconheceu a boa-fé da impetrante no recebimento das verbas. Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a percepção dos valores decorreu de contexto de acentuada controvérsia jurídica acerca da matéria, marcada pela sucessão de entendimentos divergentes no âmbito da Administração Pública e do próprio Poder Judiciário. Ademais, conforme consignado na origem, não houve indicação de conduta dolosa ou omissiva por parte da impetrante, tendo inclusive a sindicância administrativa reconhecido a ausência de má-fé. Nesse cenário, mostra-se correta a aplicação da orientação consolidada pelo STJ, firmada no Tema 531, segundo a qual os valores recebidos por servidor público de boa-fé, em decorrência de interpretação equivocada da Administração, não estão sujeitos à restituição, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. No ponto, não prospera a alegação da União no sentido de que a hipótese configuraria erro operacional apto a ensejar a devolução dos valores. Isso porque a demanda não decorre de falha meramente aritmética ou administrativa, mas de divergência interpretativa acerca da incidência do teto constitucional em situações de cumulação de pensão e remuneração, o que afasta a caracterização de erro operacional em sentido estrito. Por fim, a limitação temporal da irrepetibilidade fixada na sentença — até a data da publicação da ata de julgamento do precedente vinculante aplicável — mostra-se compatível com o entendimento adotado, razão pela qual deve ser integralmente mantida. No que se refere ao marco temporal fixado para a irrepetibilidade dos valores percebidos acima do teto constitucional, verifica-se que a sentença adotou como parâmetro a data da publicação da ata de julgamento do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 359. Ao analisar os autos, constata-se que tal critério encontra respaldo na orientação consolidada quanto à eficácia dos precedentes vinculantes, cuja aplicabilidade não se condiciona ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, mas se opera a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que se torna pública a tese firmada pela Corte Suprema. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora no sentido de que os efeitos do precedente somente poderiam incidir após o trânsito em julgado ou em momento posterior, como a prolação da sentença ou o encerramento da presente demanda. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a eficácia das decisões proferidas em sede de repercussão geral é imediata, justamente para assegurar uniformidade e segurança jurídica na aplicação do direito. Ademais, a fixação do marco temporal na data de 21/08/2020 revela-se medida equilibrada, pois, de um lado, preserva os valores percebidos de boa-fé em período de incerteza jurisprudencial e, de outro, assegura a observância do entendimento vinculante a partir de sua consolidação pública. Dessa forma, não há fundamento para a alteração do termo inicial estabelecido na sentença, que deve ser integralmente mantido. Quanto à pretensão de exclusão de parcelas de natureza indenizatória do cômputo do teto constitucional, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a matéria ao rejeitar o pedido formulado pela parte autora. Com efeito, ao analisar os autos, constata-se que a impetrante não indicou de forma específica quais verbas estariam sendo indevidamente incluídas na base de cálculo do teto remuneratório, tampouco demonstrou, de maneira concreta, eventual equívoco nos cálculos realizados pela Administração Pública. A invocação genérica de resoluções do CNJ, desacompanhada da individualização das parcelas supostamente indevidas e da respectiva demonstração de impacto nos valores percebidos, revela-se insuficiente para viabilizar o controle jurisdicional pretendido, especialmente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Nesse contexto, não há elementos nos autos que permitam aferir, com a precisão necessária, a existência de parcelas indenizatórias indevidamente submetidas ao teto constitucional, o que impede o acolhimento da pretensão recursal. Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou o pedido de exclusão de verbas do cálculo do abate-teto, por ausência de demonstração específica e adequada. No que se refere à forma de incidência do teto constitucional, verifica-se que a sentença adotou corretamente o entendimento consolidado pelo STF no sentido de que a limitação remuneratória deve incidir sobre o valor bruto dos rendimentos. Com efeito, a Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a base de cálculo do teto constitucional corresponde à remuneração integral percebida pelo agente público, antes da incidência de descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuições previdenciárias. Tal compreensão decorre da própria definição constitucional de remuneração, bem como da necessidade de preservar a coerência do sistema remuneratório, que estabelece como parâmetro o subsídio mensal, em valor bruto, dos Ministros do STF. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora no sentido de que o abate-teto deveria incidir apenas sobre os rendimentos líquidos. A adoção de tal critério implicaria distorção do modelo constitucional, permitindo que agentes públicos percebessem valores superiores ao limite estabelecido, em afronta ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Dessa forma, à luz da jurisprudência vinculante do STF, deve ser mantida a sentença no ponto em que considerou o valor bruto como base de cálculo para a incidência do teto remuneratório. Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, verifica-se que a sentença também solucionou adequadamente a controvérsia, não merecendo reparos. Ao examinar os autos, constata-se que a incidência do teto constitucional, na hipótese em análise, não configura redução indevida de remuneração, mas sim adequação do montante percebido aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de medida que decorre diretamente da aplicação do art. 37, XI, da Constituição Federal, cuja observância é obrigatória para a Administração Pública e para os administrados. Ademais, conforme assentado na origem, não se está diante de redução arbitrária ou superveniente de vantagem legitimamente incorporada, mas de revisão do próprio ato de concessão, com vistas à sua conformação ao regime constitucional vigente. Nesse contexto, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há direito adquirido à percepção de valores em desconformidade com o teto constitucional, tampouco a regime jurídico que afaste sua incidência. Assim, eventual diminuição no valor líquido percebido pela impetrante decorre da aplicação regular do limite constitucional, não configurando afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004903-55.2021.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004903-55.2021.4.01.3300 RECORRENTE: ANA PAULA DE MAGALHAES CARVALHO MANSUR DE CARVALHO e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL SOBRE O SOMATÓRIO. TEMA 359 DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, apenas para desobrigar a autora de restituir os valores percebidos acima do teto constitucional até 21/08/2020. 2. A União sustenta a possibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente e afasta a boa-fé da impetrante. A parte autora, por sua vez, alega omissões quanto ao marco temporal da irrepetibilidade, defende a inaplicabilidade imediata de precedente do STF, a impossibilidade de devolução de valores recebidos por força de decisão liminar, a exclusão de parcelas indenizatórias do teto e violação à irredutibilidade de vencimentos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a acumulação de pensão militar com remuneração de cargo público se submete ao teto constitucional pelo somatório dos valores; e (ii) saber se os valores percebidos acima do teto, em contexto de controvérsia jurídica e boa-fé, devem ser restituídos ao erário e qual o marco temporal da irrepetibilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. a pensão foi instituída após a Emenda Constitucional nº 19/1998, atraindo a incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 359, segundo o qual o teto constitucional incide sobre o somatório de remuneração e pensão percebidas por servidor. 5. Inaplicável o Tema 377 do STF, por tratar de hipótese diversa de acumulação de cargos, não se confundindo com a cumulação de remuneração com pensão. 6. Correta a incidência do teto constitucional sobre o somatório dos rendimentos, inexistindo fundamento para afastar a limitação remuneratória prevista no art. 37, XI, da Constituição Federal. 7. Quanto à devolução dos valores, restou caracterizada a boa-fé da impetrante, em razão de controvérsia jurídica relevante e ausência de conduta dolosa, inclusive reconhecida em sindicância administrativa. Aplica-se o Tema 531 do STJ, que afasta a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação equivocada da Administração. 8. A hipótese não configura erro operacional, mas divergência interpretativa, afastando o dever de devolução. 9. O marco temporal da irrepetibilidade fixado na data da publicação da ata de julgamento do Tema 359 (21/08/2020) é adequado, pois a eficácia dos precedentes vinculantes se dá a partir desse momento, independentemente de trânsito em julgado. 10. Não comprovada a existência de parcelas indenizatórias indevidamente incluídas no cálculo do teto, inviável o acolhimento do pedido por ausência de prova pré-constituída. 11. O teto constitucional incide sobre a remuneração bruta, conforme entendimento do STF, não sendo possível sua aplicação sobre valores líquidos. 12. A incidência do teto não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois se trata de adequação ao limite constitucional, inexistindo direito adquirido à percepção de valores acima do teto. DISPOSITIVO 13. Apelações não providas. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma