Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004901-07.2025.8.13.0672/MGAUTOR: BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA ABREU (OAB MG236109)
RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL
ADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Ante o exposto, com relação ao Clube de Seguros do Brasil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E com relação ao Banco do Brasil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)confirmar a tutela de evento 43, DOC1; b)declarar a inexistência de relação jurídica contratual referente ao produto "?Clube Fácil I/Clube de Benefícios do Banco do Brasil? e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; c)condenar o réu a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores que tenham sido indevidamente descontados de sua conta, a título de débitos mencionados na alínea ?b?, corrigidos monetariamente, desde cada desconto, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.