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TJSP · Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004899-73.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - André Luis Garieri de Lucca - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para: a) determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº C355603885, do Processo Administrativo nº 5174/2024 (PA 0000517-4/2024) e da respectiva penalidade de suspensão do direito de dirigir cominada ao autor; b) determinar ao DETRAN/SP que providencie, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua intimação, o desbloqueio do prontuário da CNH do autor e a exclusão/baixa provisória do apontamento de suspensão decorrente do Processo Administrativo citado nos autos, assegurando-lhe o regular exercício do direito de dirigir até o deslinde final deste feito; e c) determinar ao réu que se abstenha de deflagrar ou dar andamento a processo de cassação da habilitação do autor que tenha por suporte exclusivamente a infração do Processo Administrativo nº 5174/2024 ou o ato de dirigir durante o respectivo bloqueio ora suspenso; Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado do comando de desbloqueio, limitada inicialmente ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de oportuna revisão caso necessário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao Diretor de Habilitação do DETRAN/SP e aos órgãos de trânsito competentes para pronto cumprimento, a ser entregue pelo próprio autor, que deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida, no prazo de cinco dias. Cite-se e intime-se o réu para cumprir a presente ordem liminar e, querendo, oferecer contestação no prazo legal, devendo providenciar a juntada da cópia integral do Processo Administrativo nº 5174/2024 e do Auto de Infração nº C355603885, com todos os comprovantes de expedição e remessa das respectivas notificações, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por não se vislumbrar, no momento, a possibilidade de autocomposição imediata na via judicial envolvendo autarquia de trânsito sobre ato sancionatório, ressalvada a faculdade de proposta de acordo na peça de defesa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38983/SP)
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