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1004899-43.2025.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1004899-43.2025.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.P.M. - - G.P.M. - R.F.P.M. - Vistos. P.P.M. e G.P.M., representados por sua genitora J.M.P.M., ajuizaram ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência em face de R.F.P.M. O requerido apresentou contestação. Concordou com a guarda compartilhada, com residência de referência materna, e com o regime de convivência inicialmente proposto, mas impugnou o valor dos alimentos. Alegou exercer atividade como microempreendedor individual, com remuneração bruta mensal de R$ 3.800,00 e renda líquida aproximada de R$ 3.013,00. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. Os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, em 20% do salário mínimo, no desemprego, e em um terço do salário mínimo, no trabalho informal. Em agravo de instrumento, o E. Tribunal de Justiça majorou a verba para um salário mínimo federal nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, mantendo os demais termos da decisão. O v. acórdão considerou as necessidades dos menores e a existência de indícios de capacidade financeira do requerido, ressalvando a necessidade de melhor instrução do feito. A audiência de mediação realizada em 18/05/2026 terminou sem acordo. Após, os autores aditaram a inicial para substituir o pedido de guarda compartilhada pelo de guarda unilateral materna. Alegaram fatos ocorridos no curso do processo, especialmente dificuldades de comunicação entre os genitores e reduzida participação paterna na rotina dos filhos. Decido. O aditamento foi apresentado depois da citação e da contestação. Nessa hipótese, a alteração do pedido depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 329, II, do CPC. Embora os fatos supervenientes possam e devam ser considerados, especialmente em demanda envolvendo interesses de crianças, nos termos do art. 493 do CPC, não se pode decidir a nova pretensão sem prévia manifestação de R.F.P.M. A questão é relevante porque o requerido havia concordado com a guarda compartilhada. A posterior pretensão de guarda unilateral altera substancialmente o objeto da controvérsia e exige contraditório e adequada instrução. Além disso, a ausência de acordo na mediação, por si só, não é suficiente para demonstrar a inviabilidade da guarda compartilhada. A definição da guarda deve atender, acima de tudo, ao melhor interesse dos menores, conforme o art. 227 da Constituição Federal, os arts. 4º e 6º do ECA e os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. Assim, antes de qualquer decisão sobre a guarda unilateral, deve ser assegurada ao requerido oportunidade de se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados. Também não é o momento de decidir definitivamente os alimentos. Há controvérsia sobre a real capacidade financeira de R.F.P.M., e o próprio Tribunal, ao majorar os alimentos provisórios, registrou a necessidade de aprofundamento da instrução. Quanto à gratuidade da justiça requerida por R.F.P.M., os elementos atualmente constantes dos autos não afastam a presunção decorrente da declaração de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O benefício pode ser revisto posteriormente se surgirem elementos concretos que demonstrem capacidade para suportar as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 a 100 do CPC. Diante disso, defiro, por ora, a gratuidade da justiça a R.F.P.M. Intime-se R.F.P.M. para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o aditamento da inicial e os documentos que o acompanham, especialmente quanto ao pedido de guarda unilateral materna, nos termos do art. 329, II, do CPC. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando sua pertinência. Após, intime-se a parte autora para, em quinze dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua necessidade, inclusive quanto às diligências destinadas à apuração da situação financeira do requerido. Mantenho, por ora, os alimentos provisórios conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça, ou seja, em um salário mínimo federal nas hipóteses de desemprego ou atividade autônoma, mantidos os demais critérios anteriormente fixados. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do CPC. Após, tornem conclusos para saneamento e definição das provas necessárias, na forma dos arts. 357 e 370 do CPC. Intimem-se. - ADV: JULIANA GIAMPIETRO (OAB 212773/SP), PAULO JOSÉ FERREIRA DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 158192/SP), PAULO JOSÉ FERREIRA DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 158192/SP), KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO (OAB 268964/SP), JULIANA GIAMPIETRO (OAB 212773/SP)

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