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1004898-13.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004898-13.2026.8.13.0027/MG AUTOR: THIAGO ANTONIO BASTOS VILELA ADVOGADO(A): ISAQUE GABRIEL BASTOS VILELA (OAB MG224007) ADVOGADO(A): MARIZA DE SOUZA PAIVA (OAB MG239193) RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO O autor alega que adquiriu passagens rodoviárias de ida e volta entre Contagem/MG e Rio de Janeiro/RJ por meio da plataforma da ré, com retorno previsto para a noite de 07/03/2022 (Evento 1). Sustenta que, no momento do embarque de retorno, foi surpreendido com o cancelamento unilateral e imotivado das passagens, sem prévio aviso eficaz ou oferta de reacomodação, obrigando-o a alugar um automóvel durante a noite para retornar ao domicílio e cumprir compromissos inadiáveis . Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 904,33 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A ré, em contestação (Evento 31), suscita preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil por atuar como intermediadora de tecnologia, a regularidade do cancelamento com antecedência de 48 horas conforme seus termos de uso e o reembolso das passagens na carteira digital, além de sustentar a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis . A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de suas normas protetivas. O autor é consumidor final dos serviços de transporte rodoviário contratados por intermédio da plataforma digital da ré, BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes. O autor é pessoa física, consumidor final, e as provas acerca dos registros de envio de comunicações, do sistema de notificação e das providências de assistência estão sob o controle técnico da ré. A verossimilhança deflui da contratação formal demonstrada e do cancelamento da viagem admitido pela ré (Evento 31). Assim, inverto o ônus da prova. Da preliminar de ilegitimidade ativa A ré aduz a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que a reserva pertenceria a terceiro (Evento 31). A preliminar não merece acolhimento. Os comprovantes acostados aos autos evidenciam que o autor foi o contratante e pagador das reservas na plataforma da ré, figurando ainda como titular do contrato de locação do veículo utilizado para a realização da viagem de retorno . Patente a pertinência subjetiva do requerente para pleitear a reparação dos danos decorrentes da contratação, afasto a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição A ré argui a prescrição da pretensão autoral com arrimo no prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (Evento 31). Rejeito a prejudicial. Cuidando-se de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço em manifesta relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o cancelamento e a falha ocorrido em 07/03/2022 e sido ajuizada a demanda em 16/03/2026, não se operou o decurso do lapso de cinco anos. Ainda que se examinasse a matéria sob a ótica puramente contratual do direito comum, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que as pretensões fundadas em inadimplemento de obrigação negocial submetem-se ao prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo trienal próprio da responsabilidade extracontratual. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição. MÉRITO Conforme se observa dos autos, o autor adquiriu transporte integrado de ida e volta, com retorno aprazado para 07/03/2022. A ré sustenta a licitude do cancelamento do trecho de volta, afirmando que a alteração foi realizada com 48 horas de antecedência no sistema interno e amparada em seus termos de uso. Todavia, a alegação de cancelamento prévio não afasta a responsabilidade da demandada. Em primeiro lugar, a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas indicando a alteração de status operacional, deixando de comprovar que enviou comunicação direta, ativa e eficaz ao passageiro (seja por e-mail, mensagem de texto, aplicativo de mensagens ou notificação push). A mera modificação do status em ambiente virtual interno não supre o dever de informação clara e oportuna ao consumidor que já se encontra em viagem em outro estado. Ainda, a estipulação contratual que faculta à plataforma cancelar unilateralmente a viagem contratada por desinteresse ou indisponibilidade de parceiros, transferindo todo o risco da atividade econômica ao passageiro em trânsito, consubstancia cláusula abusiva, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incisos IV, IX e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, por violar a boa-fé objetiva e impor desvantagem exagerada ao usuário. Outrossim, ao cancelar o retorno sem providenciar a reacomodação em outra empresa parceira ou alternativa viável de transporte, a ré descumpriu a obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte (art. 737 do Código Civil e art. 14 do CDC), abandonando o passageiro à própria sorte fora de seu domicílio. Dessa forma, configurada a falha na prestação dos serviços e ausente qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se a responsabilização da requerida. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovada a despesa emergencial com a locação de veículo para o regresso rodoviário (Evento 1.7), no importe de R$ 601,53, medida necessária adotada pelo consumidor para contornar o cancelamento imprevisto e retornar à comarca de residência. Quanto aos valores pleiteados a título de combustível (R$ 268,00) e pedágios (R$ 34,80), ausente a juntada de comprovantes fiscais específicos dos gastos incorridos durante o trajeto, fundando-se o pedido em meras estimativas médias unilaterais, impõe-se o acolhimento apenas da quantia documentalmente demonstrada, correspondente a R$ 601,53. Dos danos morais A situação vivenciada pelo autor transcendeu o mero aborrecimento. O cancelamento unilateral e inopinado do transporte de retorno, no período noturno e em outro estado da federação, associado à omissão da ré em fornecer assistência material ou reacomodação imediata em outra viagem, obrigou o consumidor a empreender viagem rodoviária noturna por centenas de quilômetros por conta própria para honrar seus compromissos. A conduta da ré expôs o passageiro a desamparo, angústia, aflição e desgaste físico relevante, violando direitos da personalidade e configurando o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado ao caso, considerando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias do evento, o grau de responsabilidade da ré, a condição pessoal da vítima e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em enriquecimento ilícito. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 20 e seguintes da Lei n. 9.099/1995, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO ANTÔNIO BASTOS VILELA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 601,53 (seiscentos e um reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso (08/03/2022), e acrescido de juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.

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