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1004897-77.2026.8.13.0625

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Ato ordinatório

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1004897-77.2026.8.13.0625/MG SUSCITANTE: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAVINIA CARLA SILVEIRA E SILVA (OAB MG202552) ADVOGADO(A): CAUÃ MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG210686) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, 6º e 73, da Portaria/Instrução de Trabalho nº 01/2026 desta Unidade Judiciária, pratica-se o presente ato ordinatório: “Vistos etc. Em análise dos autos, verifico que a parte autora/exequente requereu os benefícios da justiça gratuita. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa ótica, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Recomendação Conjunta nº 02/CGJ/2019, orientou que, em caso de dúvida, deve o magistrado proceder à intimação da parte para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, da Lei 13.105/2015. Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente, conforme previsto no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República. In verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei)” Destarte, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, os documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência. Deverão ser apresentados, obrigatoriamente: 1. Contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses ou declaração de ausência formal de vínculo empregatício, caso não tenham sido apresentados; 2. Cópia integral da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), especialmente das páginas de identificação, contratos de trabalho, última atualização e anotações gerais; 3. Extratos bancários completos, de todas as contas (corrente, poupança e/ou investimentos), referentes aos últimos 3 (três) meses; 4. Últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito eventualmente mantidos; 5. Comprovantes de gastos mensais (água, luz, telefone, alimentação, medicamentos, aluguel etc.), referentes aos últimos 3 (três) meses; 6. Extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido no site “Meu INSS”; 7. Relação de veículos automotores e de bens imóveis, emitida por órgãos públicos – DETRAN/MG e Cartório de Registro de Imóveis (certidão negativa e/ou positiva). 8. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos ou, na ausência de obrigatoriedade de entrega, comprovante de negativa extraído no site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br). Destaque-se que, quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, a parte requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Na hipótese de inexistência de qualquer das informações mencionadas acima (por ausência de vínculo, renda ou cadastro), a parte demandante deverá comprovar, por meio de documentos, de que forma se mantém financeiramente, incluindo a apresentação de provas relativas aos rendimentos de terceiros que contribuam para sua subsistência, esclarecendo a natureza da ajuda recebida e/ou a condição de seus responsáveis legais. Ressalto que as meras alegações de desemprego, de ausência de renda formal ou de isenção de imposto de renda, por si sós, não são suficientes para o deferimento do benefício. Exige-se comprovação do impacto econômico atual e da real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Para o caso de o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ser formulado por pessoa jurídica, a matéria encontra-se pacificada e sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do seguinte verbete: "Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse contexto, para a concessão da benesse, é imprescindível a efetiva demonstração da alegada hipossuficiência. Diante do exposto, deverá a parte requerente ser intimada para que, no mesmo prazo estipulado acima, colacione aos autos documentos hábeis a comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A referida comprovação deverá ser instruída com documentos atualizados, tais como balanços patrimoniais, livros comerciais, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e outros demonstrativos fiscais ou contábeis pertinentes, sob pena de indeferimento do pleito. Após, com ou sem apresentação de toda a documentação exigida, retornem os autos conclusos. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Por fim, defiro, desde já, eventual requerimento de parcelamento das custas iniciais, em até 5 (cinco) vezes. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à contadoria para o cálculo das parcelas e para a expedição da respectiva certidão, intimando-se a parte autora para o recolhimento das custas no prazo legal. Conforme preceitua o art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.939/2003, é vedado ao Magistrado despachar petição inicial em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento. Com efeito, advirto que a inicial somente será analisada após a quitação total das custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se.”

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