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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1004896-11.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: GILBERTO AUGUSTO DOS REIS ADVOGADO(A): RONALDO JUNIOR ALVES (OAB MG163123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do último auxílio por incapacidade temporária. A autarquia sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício ou de novo requerimento administrativo após sua cessação. Subsidiariamente, requer a conversão do benefício em auxílio por incapacidade temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício afasta o interesse de agir para o ajuizamento da ação de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade. III. Razões de decidir 3. A legislação previdenciária, com a redação conferida pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, convertida esta na Lei nº 13.457/2017, passou a autorizar a fixação de data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.196 da repercussão geral. 4. À luz da interpretação conjunta dos Temas 350 e 1.196 do Supremo Tribunal Federal, o interesse de agir nas ações de restabelecimento de benefício por incapacidade pressupõe a prévia provocação da Administração, mediante pedido de prorrogação tempestivo ou novo requerimento administrativo, de modo a caracterizar pretensão resistida. 5. A ausência de pedido de prorrogação e de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício impede o reconhecimento do interesse processual, não sendo aplicável a modulação estabelecida no Tema 350 do STF às ações ajuizadas após o julgamento do RE 631.240/MG. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O segurado que pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente deve formular pedido de prorrogação ou apresentar novo requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. 2. A ausência de prévia provocação da Administração impede o reconhecimento da pretensão resistida e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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