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Processo 1004895-55.2022.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004895-55.2022.4.06.3801/MG EXECUTADO: ALEXANDRA APARECIDA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAQUIM ANTONIO MURTA OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG139385) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, apresentado por ALEXANDRA APARECIDA COSTA DOS SANTOS (evento 61, EMBDECL1), mediante o qual sustenta ter havido contradição na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 56, DESPADEC1). Embargada apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1). É o necessário a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à alegação de que a decisão do evento 56, DESPADEC1 consignou equivocadamente, que a parte teria se limitado a alegar genericamente excesso de execução, sem apresentar o valor que entendia correto. De fato, conforme se verifica da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 47, IMPUGNA CUMPR SENT1), a executada indicou expressamente o montante que reputa devido, no valor de R$ 27.513,44, apontando excesso de R$ 9.979,26. A circunstância de ter elaborado o cálculo com base nos demonstrativos apresentados pela própria exequente não carcteriza o descumprimento do ônus de indicar o valor controvertido. Este reconhecimento, entretanto, não conduz à modificação do resultado da decisão embargada. A ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, foi fundada em quatro contratos bancários distintos: três contratos de empréstimo e um contrato de cartão de crédito (evento 1, INIC1). A executada, em sua impugnação, consignou e não impugnou os valores relativos aos três contratos de empréstimo (contrato 260149107090218100; contrato 260149400000662929; e contrato 260149400000682954), restringindo a controvérsia ao débito no valor de R$ 9.979,26, que corresponde à utilização do cartão de crédito (contrato 0000000220321489). Da última fatura do cartão de crédito pode-se constatar que o débito acumulado já alcançava quase oito mil reais, e a embargante não impugnou qualquer das compras registradas nas faturas colacionadas aos autos (evento 1, EXTR7 e evento 1, PLAN11). Assim, embora tenha indicado o montante que entende devido, a análise dos documentos que instruem o cumprimento de sentença não evidencia excesso de execução a ser reconhecido. Desse modo, a indicação do valor reputado correto, embora deva ser reconhecida para fins de correção da fundamentação, não altera a conclusão de que a impugnação não merece acolhimento. Diante do exposto, recebo e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer o ponto apontado pela embargante, pertinente à indicação do valor que entende devido, mantendo, contudo, a decisão de evento 56, DESPADEC1 em seus demais termos, inclusive quanto à rejeição da impugnação. Intimem-se. Em razão da celeridade e economia processuais, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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