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TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 1004893-33.2022.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.S. - J.W.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para RECONHECER a limitação do requerido e DECRETAR a interdição de J. W. S., declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.767 e seguintes do referido codex, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). Nomeio-lhe curadora em definitivo a Sra. N. M. S., mediante compromisso, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 6° e 85, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários ao advogado nomeado para atuar como curador especial do requerido nos autos (fls. 81) nos termos do convênio DPESP/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i. causídico de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites, quais sejam, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o exercício de todos os direitos políticos, inclusive o de votar e ser votada, e restringe os limites da incapacidade civil absoluta aos menores de dezesseis anos, dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que a Sra. N. M. S. é companheira do requerido, não havendo qualquer indicação de fato que desabone a sua conduta e diante a inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes ao curatelado, dispenso-a da prestação de contas, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras demandas pertinentes à curatela. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP), Graziella Fernanda Molina Pellison (OAB 248151/SP), Regina de Castro Calixto (OAB 280091/SP), Paulo Roberto Alonso Campano Junior (OAB 367492/SP), Donizete Aparecido Mendes Lima (OAB 406332/SP), Júlia Tiosso Bassetto (OAB 486149/SP), Karen Ferreira Marcelino (OAB 498603/SP) - ADV: PAULO ROBERTO ALONSO CAMPANO JUNIOR (OAB 367492/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO (OAB 498603/SP), JÚLIA TIOSSO BASSETTO (OAB 486149/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP)
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