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1004893-20.2024.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível

    Processo 1004893-20.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yolando Ferreira de Campos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por YOLANDO FERREIRA DE CAMPOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para o fim de, primeiro, declarar a nulidade da contratação mencionada na exordial; segundo, condenar o Réu a devolver de forma simples o valor indevidamente descontado a este título, com correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desconto indevido (Súmula 54 do STJ); terceiro, condenar o Réu ao pagamento da importância R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ); quarto, ficaautorizadaa compensação com os valores a que aparte ré foi condenada a pagar à parte autora nesta sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Reciprocamente sucumbentes, o Autor e o Réu, responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de cinquenta por cento cada parte e os honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, serão devidos pela parte autora em favor do patrono do Réu, e devidos pela parte ré em favor do patrono do Autor no mesmo valor acima determinado, ressaltando que o Autor litiga sob os benefícios da gratuidade judiciária. P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)

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