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1004892-96.2018.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1004892-96.2018.8.11.0041. REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. REQUERIDO: GUILHERME FIGUEIREDO E FIGUEIREDO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Canopus Administradora de Consórcios S.A. em desfavor de Guilherme Figueiredo e Figueiredo, lastreada em cédula contratual com garantia de alienação fiduciária. 2. Conquanto deferida a medida liminar initio litis, infere-se dos autos que, ao longo de mais de 8 (oito) anos de tramitação, foram expedidos múltiplos mandados de busca, apreensão e citação, resultando todos infrutíferos em virtude da não localização do bem e do devedor. 3. Ademais, procedeu-se à inserção de gravame impeditivo de circulação junto ao sistema RENAJUD (id. 123015096), bem como a pesquisas de endereços via INFOJUD (ID 103077578). 4. Instada sucessivas vezes para impulsionar a demanda de modo útil — seja declinando endereço comprovadamente novo e idôneo, seja requerendo a conversão da presente ação em Execução de Título Extrajudicial, a teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 —, a parte credora limitou-se a repisar logradouros já diligenciados e declarados inexistentes ou inviáveis pelas certidões dos Oficiais de Justiça. 5. A apreensão do bem alienado fiduciariamente consubstancia providência elementar ao desenvolvimento regular do procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Constatada a recalcitrante frustração da medida in loco e inviabilizada a efetivação da liminar, impõe-se ao credor exercer a faculdade legal de conversão executiva, sob pena de restar caracterizada a carência superveniente de pressuposto processual de validade. 6. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, requeira expressamente a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e indicando bens penhoráveis, ou comprove documentalmente a exata e inédita localização do veículo. 7. Fica a instituição financeira expressamente ADVERTIDA de que o decurso in albis do prazo assinalado, ou a reiteração de pedidos genéricos e protelatórios sem demonstração de endereço inédito e eficaz, ensejará a imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando desde já indeferidos eventuais pleitos de elastério de prazo. 8. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença extintiva. 9. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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