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1004892-90.2025.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004892-90.2025.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.C.N. - M.A.C. - "Fica o advogado provisionado intimado que a certidão de honorários foi expedida e está disponível para impressão, conforme juntada retro. Fica o advogado cientificado de que havendo qualquer incorreção na certidão de honorários, referente a digitação incorreta de dados, é DESNECESSÁRIO o peticionamento para correção, bastando encaminhar e-mail à unidade, no seguinte endereço eletrônico - upj1a4famsorocaba@tjsp.jus.br". - ADV: EDALMO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 351838/SP), OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004892-90.2025.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.C.N. - M.A.C. - Vistos. Trata-se de feito redistribuído da Comarca de Cotia, conforme decisão de fls. 104. 1) Fls. 107/108: expeça-se certidão para fins de honorários por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI), conforme Comunicado CG n.º 590/2025. 2) Nomeio a Defensoria Pública local para que atue como curadora especial da curatelanda. Abra-se vista. 3) Determino a produção de prova pericial para avaliar a capacidade da requerida para praticar atos da vida civil, nos termos do artigo 753, caput, do Código de Processo Civil. NOMEIO o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador do RG nº. 5695322-7/SP e do CPF nº. 023.190.978-05), para a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Providencie a zelosa Serventia a intimação do expert acerca da nomeação, por mensagem eletrônica (arebello@me.com, a/c de Ana Paula), para que informe se aceita o encargo. Fica concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, indicar assistente técnico e para que a requerente apresente quesitos, eis que já apresentados quesitos pelo Ministério Público. Deve a parte requerente providenciar, no mesmo prazo e caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, o depósito dos honorários em conta judicial vinculada ao presente processo. Autorizo o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, equivalente a R$ 750,00, depois do decurso do prazo ora concedido para depósito dos honorários e caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, consignando que a parcela restante será levantada após a entrega do laudo pericial. Após o depósito dos honorários periciais e caso haja aceitação do encargo, independentemente de nova determinação, intime-se o perito para juntada do formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico e para que indique data e horário para a realização do exame pericial. Ressalte-se que o expert deve agendar a visita domiciliar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, de modo a possibilitar prévia intimação das partes. Deve a zelosa Serventia, com a comunicação de data e horário para realização do exame médico pericial, bem como com a juntada de formulário, intimar as partes e expedir mandado de levantamento em favor do perito, na forma acima determinada, independentemente de nova decisão. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do laudo a contar do exame médico pericial, cabendo ao expert especificar, se o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Determino, com a vinda aos autos do laudo pericial, que sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com abertura de vista dos autos à Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Deve, ainda, com a entrega do laudo pericial, ser expedido o necessário para a liberação da segunda parcela dos honorários em favor do perito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Dil e int. - ADV: EDALMO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 351838/SP), OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP)

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