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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Processo 1004891-39.2025.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Francisa Ribeiro de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar e ratificar a tutela antecipada concedida às fls. 81/82, assegurando à autora MARIA FRANCISCA RIBEIRO DE SOUZA a manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. Determino, ainda, que o MUNICÍPIO DE ITAPEVI se abstenha de praticar atos de desocupação, retirada da autora ou remoção das estruturas existentes no imóvel com fundamento no Auto de Intimação nº 26404/A, ou em ato que lhe seja diretamente decorrente e possua o mesmo fundamento, sem prejuízo do exercício regular do poder de polícia administrativa e da adoção, pela via própria, das medidas necessárias à eventual desapropriação e obtenção da posse do imóvel. Fica expressamente consignado que a presente decisão não reconhece o domínio da autora sobre o imóvel, não antecipa qualquer juízo acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião e não interfere no regular prosseguimento da ação nº 1006280-69.2019.8.26.0271. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), já que, se fixados na forma dos §§ 2º e 3º do dispositivo retromencionado, seriam ínfimos. Referida verba honorária deverá ser atualizada monetariamente a contar da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Ficam preteridas as demais alegações e requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: HAVEL ZONATO FERREIRA PONTES LINO RIBEIRO (OAB 206697/RJ), MARCELO TELES PEREIRA (OAB 341866/SP)