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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004891-32.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO RIBEIRO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085 e CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIVINO RIBEIRO DE CASTRO CESAR EDUARDO SOUBHIA - (OAB: GO55598) CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - (OAB: SP172085) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283362351 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO Nº 1004891-32.2026.4.01.3505 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DIVINO RIBEIRO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598, CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial da presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis n.º 10.259/2001 e n.º 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que determina não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição. As provas até então acostadas aos autos não são suficientes para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende instrução probatória a ser realizada no decorrer da tramitação do feito. Ademais, considerando o rito sumaríssimo e concentrado, próprio dos processos dos Juizados Especiais, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo juntar. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito: - documentos pessoais da demandante, RG e CPF. - termo de renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar'); - anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante da omissão do INSS em deliberar, ao término de 60 (sessenta) dias da formulação do requerimento administrativo ou se o mesmo ainda encontra-se sob análise, sobre a pretensão deduzida perante aquela autarquia previdenciária; - o comprovante de endereço em seu nome, o que pode se dar por vários documentos, a saber: conta de água, energia, telefone, contrato, etc., a fim de demonstrar que reside em um dos municípios abrangidos pela competência territorial desta Subseção; e - o extrato do CNIS e dos documentos pessoais(RG e CPF) de seu cônjuge, informação extraída da peça inicial. Com o transcurso do prazo: a) Não tendo sido cumpridas as exigências acima determinadas, façam-me os autos conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. b) Cumpridas as diligências, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Apresentada, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a demandante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Constatada a presença de absolutamente incapaz no feito, inclua-se o Ministério Público Federal e intime-o para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Verificada a subsistência de pontos controvertidos, que demandem a produção de prova oral, a exemplo da qualidade de segurado especial da parte requerente, dependência econômica ou existência de união estável, determino a designação de audiência a ser realizada em conformidade com o disposto nos artigos 26 e 16, ambos da Lei nº 12.153/2009, e no Artigo 28, da Resolução PRESI n. 33, de 02 de setembro de 2021, oportunamente, agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta. Fica a parte autora, desde já, advertida, de que deverá comparecer pessoalmente ao ato, acompanhada de até 03 (três) testemunhas, bem como que o seu não comparecimento injustificado à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, as partes deverão ser intimadas, via sistema, para se manifestarem, por escrito, acerca do interesse, ou não, na realização do ato por meio de videoconferência por meio remoto (via plataforma Teams), no prazo de 05(cinco) dias. a) Manifestado o interesse, o feito será incluído na pauta de audiências virtuais e a não participação injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. b) Silente a parte autora ou manifestada a ausência de interesse, o feito será incluído na pauta de audiências presenciais, consignando-se, também neste caso, que a não participação injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Por derradeiro, remetam-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu/GO, data infra. Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004891-32.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO RIBEIRO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085 e CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIVINO RIBEIRO DE CASTRO CESAR EDUARDO SOUBHIA - (OAB: GO55598) CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - (OAB: SP172085) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283362351 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO Nº 1004891-32.2026.4.01.3505 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DIVINO RIBEIRO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598, CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial da presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis n.º 10.259/2001 e n.º 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que determina não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição. As provas até então acostadas aos autos não são suficientes para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende instrução probatória a ser realizada no decorrer da tramitação do feito. Ademais, considerando o rito sumaríssimo e concentrado, próprio dos processos dos Juizados Especiais, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo juntar. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito: - documentos pessoais da demandante, RG e CPF. - termo de renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar'); - anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante da omissão do INSS em deliberar, ao término de 60 (sessenta) dias da formulação do requerimento administrativo ou se o mesmo ainda encontra-se sob análise, sobre a pretensão deduzida perante aquela autarquia previdenciária; - o comprovante de endereço em seu nome, o que pode se dar por vários documentos, a saber: conta de água, energia, telefone, contrato, etc., a fim de demonstrar que reside em um dos municípios abrangidos pela competência territorial desta Subseção; e - o extrato do CNIS e dos documentos pessoais(RG e CPF) de seu cônjuge, informação extraída da peça inicial. Com o transcurso do prazo: a) Não tendo sido cumpridas as exigências acima determinadas, façam-me os autos conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. b) Cumpridas as diligências, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Apresentada, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a demandante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Constatada a presença de absolutamente incapaz no feito, inclua-se o Ministério Público Federal e intime-o para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Verificada a subsistência de pontos controvertidos, que demandem a produção de prova oral, a exemplo da qualidade de segurado especial da parte requerente, dependência econômica ou existência de união estável, determino a designação de audiência a ser realizada em conformidade com o disposto nos artigos 26 e 16, ambos da Lei nº 12.153/2009, e no Artigo 28, da Resolução PRESI n. 33, de 02 de setembro de 2021, oportunamente, agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta. Fica a parte autora, desde já, advertida, de que deverá comparecer pessoalmente ao ato, acompanhada de até 03 (três) testemunhas, bem como que o seu não comparecimento injustificado à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, as partes deverão ser intimadas, via sistema, para se manifestarem, por escrito, acerca do interesse, ou não, na realização do ato por meio de videoconferência por meio remoto (via plataforma Teams), no prazo de 05(cinco) dias. a) Manifestado o interesse, o feito será incluído na pauta de audiências virtuais e a não participação injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. b) Silente a parte autora ou manifestada a ausência de interesse, o feito será incluído na pauta de audiências presenciais, consignando-se, também neste caso, que a não participação injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Por derradeiro, remetam-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu/GO, data infra. 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