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1004891-25.2023.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1004891-25.2023.8.11.0013 AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual remanesce controvérsia quanto à suficiência do depósito voluntário efetuado pela executada no importe de R$ 1.240,00 (143035599), em razão da divergência sobre o marco inicial dos juros moratórios e da inclusão de honorários advocatícios da fase executiva. Realizada a consulta instrutória via sistema SERASAJUD (236774162), restou atestado documentalmente que a restrição cadastral foi efetivamente disponibilizada em 05/01/2022. É o breve relatório. Decido. Do Termo Inicial dos Juros Moratórios: Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) coincide ontologicamente com o instante da efetiva veiculação/disponibilização da anotação desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, momento em que a lesão moral in re ipsa atinge a esfera dos direitos da personalidade da vítima. Destarte, resta peremptoriamente fixada como baliza temporal dos juros de mora a data de 05/01/2022, conforme certidão do SERASAJUD (236774162), sendo incabível a retroação à data de vencimento da obrigação pretérita. Da Inaplicabilidade de Honorários Advocatícios Executivos: No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, vige o princípio da gratuidade de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Consectariamente, revela-se indevida a incidência dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC na fase executiva, nos exatos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais (...), vedada a incidência de honorários advocatícios nessa fase recursal/executiva de primeiro grau"). DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos nova planilha de cálculo atualizada e discriminada, devendo, obrigatoriamente: Adotar expressamente a data de 05/01/2022 como termo inicial dos juros de mora (evento danoso); Extirpar a verba referente aos honorários advocatícios executivos de 10% (art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE). Apresentada a planilha pelo credor com apuração de saldo remanescente, determino à Secretaria que, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime a parte executada, por meio de seus procuradores cadastrados, para que efetue o pagamento voluntário do saldo devedor apontado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de constrição judicial via SISBAJUD. Decorrido o prazo: Havendo o depósito judicial, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, incontinenti, expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento, vindo os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC); Transcorrido o prazo in albis sem adimplemento, volvam conclusos para a realização de penhora de ativos. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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