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1004890-50.2026.4.01.3310

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004890-50.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHIRLEY DE JESUS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277 e HEBER PEREIRA AGRA - BA70242 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Intimada para emendar a inicial com a indicação do(s) vício(s) a fim de sanear o feito, a parte autora não atendeu à determinação judicial, nos termos da Portaria 5/2022[1], de 06 de abril de 2022, da DIREF desta Subseção Judiciária, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Juizado Especial Cível de Eunápolis/BA. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º, da Lei 10.259/2001, arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Eunápolis, BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR EUNÁPOLIS, 8 de setembro de 2026.

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