Publicações do processo

1004889-98.2018.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - 1ª Vara

    Processo 1004889-98.2018.8.26.0082 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.P. - - L.A.P. - - E.A.P. - - Amanda Carolina Padilha Salviatto - - Ana Ligia Pulgaci - - Maximo Dantas Pulgaci - - Nelson Pulgaci - Vistos. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Terezinha Dantas Pulgaci, ocorrido em 11 de fevereiro de 2017, ajuizada por Marcelo Alexander Padilha, Leandro Augusto Padilha, Erica Alexandra Padilha, Amanda Carolina Padilha Salviatto e Ana Ligia Pulgaci (fls. 1/5). A inicial noticiou a existência do meeiro Nelson Pulgaci e do herdeiro Maximo Dantas Pulgaci, pleiteando a nomeação de Marcelo Alexander Padilha como inventariante e a expedição de ofícios para apuração do patrimônio (fls. 1/5). O encargo de inventariante foi deferido a Marcelo Alexander Padilha, mediante decisão que também determinou a apresentação das primeiras declarações e o plano de partilha (fls. 48/52). O herdeiro Maximo Dantas Pulgaci apresentou manifestação, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e reclamando da nomeação do inventariante, sob o argumento de que este não se encontrava na posse dos bens (fls. 177/178). Em seguida, o meeiro Nelson Pulgaci também impugnou a inventariança, aduzindo gerir o patrimônio, e pleiteou a exclusão de imóvel adquirido antes do casamento (fls. 190/195). Sobreveio decisão indeferindo a substituição do inventariante nos próprios autos, orientando a formulação em incidente próprio, e remetendo a discussão sobre união estável anterior ao casamento às vias ordinárias (fls. 206/207 e 211). O meeiro Nelson Pulgaci, espontaneamente, apresentou prestação de contas de sua administração de fato, arrolando despesas com manutenção, condomínio, IPTU e financiamentos dos imóveis, bem como o recebimento de aluguéis, apontando saldo credor em seu favor (fls. 247/264 e documentos seguintes). O inventariante impugnou tais contas, refutando o repasse de despesas de bens utilizados com exclusividade pelo meeiro e questionando a idoneidade de diversos recibos (fls. 722/729). O juízo determinou que as dívidas do espólio quitadas pelo meeiro seriam objeto de análise quando da apresentação das últimas declarações (fls. 1018/1019). No curso do feito, foi autorizada a expedição de alvarás para a alienação de um veículo Chevrolet Classic e do imóvel situado na Rua Dr. Paulo de Barros Marrey, nº 36, a fim de quitar dívidas do espólio (fls. 669 e 672/674). Após tentativas de negociação, o imóvel foi objeto de cessão da cota-parte dos herdeiros ao próprio meeiro, mediante depósito judicial do respectivo valor (fls. 1195/1196 e 1202). As primeiras declarações e o plano de partilha foram apresentados pelo inventariante (fls. 1117/1124), gerando nova e veemente impugnação pelo meeiro e pelo herdeiro Maximo Dantas Pulgaci (fls. 1145/1156). Os impugnantes requereram a exclusão de valores referentes a proventos de aposentadoria, de uma conta poupança na Caixa Econômica Federal e de um veículo Toyota Corolla, alegando que tais bens foram adquiridos/constituídos pelo meeiro após o óbito (fls. 1150/1153). Pleitearam, ainda, a inclusão do veículo Hyundai Tucson (placa EAJ-4225) no acervo, a anotação do direito real de habitação sobre o imóvel de Boituva e o abatimento de dívidas pagas (fls. 1145/1156). Paralelamente, André Luis Leite Soares ingressou no feito como terceiro interessado (fls. 1514/1521), pleiteando a exclusão do veículo Hyundai Tucson do monte partilhável e a expedição de alvará para transferência de propriedade. Alegou que o veículo foi adquirido com recursos próprios, tendo a autora da herança apenas emprestado o nome para o financiamento, fato corroborado por recibos de pagamento em seu nome e pela anuência do inventariante e demais herdeiros (fls. 1514/1521 e 1606/1610). O meeiro impugnou a habilitação, suscitando a fragilidade da prova documental e a presunção de propriedade derivada do registro (fls. 1615/1619). O processo chegou a ser sentenciado com a homologação da partilha (fls. 1335/1336), contudo, a referida sentença foi anulada após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 1376/1377), reconhecendo-se a prematuridade do julgamento diante das pendências relativas à prestação de contas, à impugnação das primeiras declarações e à superveniência de novos bens consistentes em precatórios. Com a reabertura da instrução, o juízo proferiu decisão saneadora (fls. 1945/1948). Restou determinada a exclusão dos proventos de aposentadoria do acervo, o indeferimento da exclusão liminar da conta poupança e do veículo Toyota Corolla (exigindo-se prova inequívoca da origem dos recursos pelo meeiro), a exclusão das despesas de manutenção incidentes sobre imóveis de uso exclusivo do passivo do espólio, e a necessidade de manifestação sobre a habilitação do terceiro interessado. Opostos embargos de declaração (fls. 1953/1961), a decisão foi integrada (fls. 1968/1970) para, reconhecendo o exercício prévio do contraditório, deferir a exclusão do veículo Hyundai Tucson do acervo, com a expedição de alvará ao terceiro habilitado, e reiterar a determinação para que o meeiro apresentasse nova prestação de contas estritamente adequada aos parâmetros fixados (decotando despesas de uso exclusivo) e comprovasse a origem dos recursos da poupança e do veículo Corolla. O meeiro Nelson Pulgaci encartou nova prestação de contas e manifestação (fls. 1975/2022), alegando ter suportado um déficit de R$ 399.768,34 na administração do espólio e pleiteando o ressarcimento da cota-parte dos herdeiros. Juntou documentos fiscais e bancários, sustentando que os recursos para o veículo Toyota Corolla e a conta poupança derivaram de proventos de aposentadoria e pensão (fls. 1986/1988). O inventariante apresentou veemente impugnação a tais contas (fls. 2027/2030), apontando descumprimento das ordens judiciais pregressas. Sustentou que o meeiro se limitou a repetir a documentação anterior quanto ao veículo e à poupança, não apresentando os extratos bancários completos exigidos; que incluiu indevidamente o montante de R$ 101.337,50 a título de manutenção extraordinária do imóvel de Boituva (de uso exclusivo); e que arrolou a integralidade do financiamento do imóvel da Rua Padre Adelino sem aguardar a resposta do ofício expedido ao Banco do Brasil sobre eventual quitação por seguro prestamista. Requereu a realização de pesquisas via Sisbajud/Infojud, a exclusão das despesas do imóvel de uso exclusivo sob pena de multa, a suspensão da análise do financiamento e a rejeição das contas. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A lide encontra-se em fase de saneamento das questões patrimoniais pendentes para a viabilização das últimas declarações e da consequente partilha. As controvérsias remanescentes gravitam em torno da adequação da prestação de contas apresentada pelo meeiro aos limites fixados pelo juízo e da comprovação da titularidade exclusiva de ativos financeiros e de um veículo automotor. Primeiramente, no que tange à titularidade da conta poupança na Caixa Econômica Federal e do veículo Toyota Corolla (placa FZP8027), verifica-se que o juízo, de forma reiterada, condicionou a exclusão de tais bens do monte partilhável à demonstração, pelo meeiro, da origem lícita e exclusiva dos recursos, mediante a juntada das declarações de IRPF dos últimos dois anos anteriores ao óbito e de extratos bancários completos do período (fls. 1945/1948 e 1968/1970). A despeito da oportunidade concedida, os documentos carreados pelo meeiro (declaração de IRPF do ano-calendário 2017, holerites e um extrato pontual de abertura de conta - fls. 1987/1988 e 2022) não preenchem o standard probatório exigido. A ausência de extratos bancários que demonstrem o encadeamento do fluxo financeiro impede a formação de juízo de certeza quanto à incomunicabilidade dos valores utilizados nas referidas aquisições, mormente pelo exíguo lapso temporal decorrido entre o óbito e a formação do patrimônio impugnado. Como bem pontuado pelo inventariante, a própria manifestação do meeiro confessa a impossibilidade de localização da integralidade dos extratos (fls. 1988). Destarte, assiste razão ao inventariante quanto à necessidade de esgotamento das vias investigativas. Defere-se o requerimento de pesquisas patrimoniais, determinando-se a realização de consultas via sistemas INFOJUD e SISBAJUD em nome do meeiro Nelson Pulgaci, com o escopo de obter as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2015 a 2018, bem como os extratos bancários das contas de sua titularidade no período compreendido entre 11/02/2015 e 11/02/2018. Até que sobrevenha a análise minuciosa de tais dados, o veículo Toyota Corolla e os valores da mencionada conta poupança deverão ser mantidos cautelarmente no acervo hereditário. No tocante às despesas imputadas ao espólio pelo meeiro, a decisão de fls. 1968/1970 foi hialina ao estabelecer que as despesas incidentes sobre imóveis de uso exclusivo não compõem o passivo geral da herança. Não obstante, a prestação de contas de fls. 1975/2022 incluiu o vultoso montante de R$ 101.337,50 referente à manutenção do imóvel situado em Boituva, sob a roupagem de "despesas extraordinárias" (fls. 1977 e 2006). A diretriz fixada anteriormente não comportou relativização a depender da classificação da despesa como ordinária ou extraordinária quando atrelada ao uso exclusivo do bem sem a prévia e expressa anuência dos demais coproprietários para a realização de eventuais benfeitorias. O repasse unilateral de despesas dessa envergadura, relacionadas a imóvel cuja fruição não é partilhada com os herdeiros, configura flagrante desequilíbrio e ofensa à coisa julgada material consubstanciada na preclusão das decisões interlocutórias de fls. 1945/1948 e 1968/1970. Portanto, acolhe-se a impugnação do inventariante para determinar a imediata e integral exclusão da quantia de R$ 101.337,50 (bem como de qualquer outro consectário atrelado à manutenção, impostos ou taxas do imóvel de Boituva) do cálculo de eventuais créditos a serem ressarcidos ao meeiro, advertindo-o de que a insistência na inclusão de rubricas já rechaçadas poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, quanto ao financiamento imobiliário atinente ao imóvel da Rua Padre Adelino, 91 (Imóvel III), constata-se a indevida apropriação, na prestação de contas, do montante global de R$ 163.575,00 como passivo do espólio (fls. 1977 e 1984). Remanesce pendente de resposta o ofício expedido ao Banco do Brasil S.A. para elucidação acerca da ativação de seguro prestamista incidente sobre a cota-parte da autora da herança, diligência imprescindível ordenada à fl. 1948. Diante do risco de dupla cobrança e locupletamento indevido, determina-se o sobrestamento da análise desta rubrica específica. Expeça-se, com urgência, reiteração do ofício ao Banco do Brasil S.A. (referência ao contrato nº 700.800.285), assinalando prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a prestação das informações, sob pena de incidência nas sanções cabíveis. Ante o manifesto descompasso das contas apresentadas com as ordens judiciais pretéritas, rejeita-se a prestação de contas de fls. 1975/2022. Concedo ao inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para que, após a juntada das pesquisas SISBAJUD/INFOJUD ora deferidas e da resposta do ofício bancário, apresente novo esboço do plano de partilha e da consolidação do passivo, expurgando definitivamente as despesas de uso exclusivo do meeiro e aguardando o delineamento final quanto ao seguro prestamista e à origem dos bens impugnados Intime-se. - ADV: ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), SUELI APARECIDA ASEVEDO (OAB 250584/SP), SUELI APARECIDA ASEVEDO (OAB 250584/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.