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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1004889-96.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.S. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, já anteriormente deferidos. Anote-se. A prioridade de tramitação também deve ser observada, por envolver interesse de criança e por se tratar de pessoa idosa. Cuida-se de ação de guarda proposta pela avó materna da criança Cecília S.S., na qual se sustenta que a menor, portadora de importantes comprometimentos de saúde e desenvolvimento, vem sendo criada e assistida, desde o nascimento, pela requerente, diante das dificuldades enfrentadas pelos genitores. Os documentos apresentados demonstram o vínculo de parentesco e evidenciam a existência de acompanhamento médico e terapêutico contínuo da criança, em razão de quadro clínico complexo. Contudo, o conjunto probatório ainda não permite aferir, com a segurança necessária, os fatos alegados relativamente ao exercício exclusivo da guarda de fato e às condições concretas em que a menor está inserida. Tanto assim que o Ministério Público, antes de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, requereu a realização de diligência destinada a verificar a situação fática da criança, providência acolhida por decisão judicial. Ocorre que o mandado de constatação restou negativo, pois a oficial de justiça não localizou a autora no endereço indicado na petição inicial, circunstância que impediu a realização da diligência considerada necessária para a apreciação da tutela provisória. Diante desse quadro, assiste razão ao Ministério Público ao requerer a prévia regularização da situação processual, com esclarecimentos acerca da certidão negativa e atualização do endereço da requerente. Sem a confirmação do local onde a criança efetivamente reside e sem a conclusão da diligência determinada, não se mostra possível, neste momento, apreciar adequadamente o pedido de guarda provisória nem as demais medidas de urgência postuladas, especialmente aquelas relacionadas à administração do benefício assistencial percebido pela menor. Os elementos atualmente disponíveis revelam a necessidade de complementação da instrução, em observância aos princípios do melhor interesse da criança, da proteção integral e da busca da verdade possível, consagrados nos artigos 4º, 6º, 33 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça o teor da certidão de fl. 95 e informe endereço atualizado e completo onde reside juntamente com a menor, apresentando, se possível, comprovante de residência recente. Após, expeça-se novo mandado de constatação, a ser cumprido com urgência, no endereço informado, para verificação da residência da criança, da pessoa responsável por seus cuidados cotidianos e das condições em que se encontra assistida. Cumprida a diligência, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP)
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