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TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1004889-59.2025.8.11.0086. INTERPELANTE: RESIDENCIAL TURIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTERPELADO: FRIDA AILA DE LIMA FONCECA I. RELATÓRIO Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL ajuizada pelo RESIDENCIAL TURIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de FRIDA AILA DE LIMA FONCECA, objetivando constituí-la em mora relativamente às obrigações decorrentes de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do Lote 11, Quadra 44, do Loteamento Residencial Turim, situado nesta urbe. Alegou, em síntese, que as partes celebraram o contrato em 01/12/2023 e que a interpelada se encontra inadimplente desde 10/12/2024, acumulando débito no valor de R$ 4.706,27. Requereu, assim, a interpelação da requerida, nos termos dos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 32 da Lei n.º 6.766/1979, a fim de oportunizar a purgação da mora. Por meio da decisão de ID 223554647, foi deferida a interpelação judicial e determinada a notificação da requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, purgar a mora apontada. Expedido o competente mandado, a diligência foi devidamente cumprida, conforme certidão juntada aos autos (ID 234264069). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A interpelação judicial, disciplinada pelos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à formalização de manifestação de vontade juridicamente relevante, não comportando, nessa via, exame do mérito da relação jurídica subjacente. No caso, a interpelante pretendeu promover a notificação prévia da compromissária compradora, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6.766/1979, a fim de constituí-la em mora e oportunizar a purgação do débito. A medida foi deferida pela decisão de ID 223554647, que determinou a notificação da interpelada para, no prazo de 30 (trinta) dias, purgar a mora apontada, sob pena dos efeitos previstos no artigo 32 da Lei n.º 6.766/1979. A providência foi regularmente cumprida. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a interpelada foi notificada por meio do aplicativo WhatsApp, no número de telefone informado nos autos e de sua titularidade, acerca do inteiro teor do mandado, da petição inicial, dos documentos que a instruem e da decisão judicial, tendo a mensagem sido recebida, visualizada e respondida. Assim, efetivada a interpelação, encontra-se integralmente satisfeita a finalidade do presente procedimento, não remanescendo providência jurisdicional a ser adotada. Com efeito, dispõe o artigo 729 do Código de Processo Civil que, cumprida a providência, os autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado. Desse modo, exaurida a finalidade da medida, impõe-se o encerramento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da providência requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido de Interpelação Judicial formulado por RESIDENCIAL TURIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de FRIDA AILA DE LIMA FONCECA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo exaurida a finalidade do presente procedimento, nos termos dos artigos 726 a 729 do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais pela requerente, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Mutum/MT, data da assinatura digital. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
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