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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 1004888-88.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Gilberto Valerio - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DECLARAR, relativamente à parte requerente, GILBERTO VALERIO, a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança relativa ao contrato de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 13117756 (ADE 49530872) e demais contratos subsequentes impugnados, vinculados ao seu benefício previdenciário; b) CONCEDER, em caráter definitivo, a tutela de urgência para determinar à parte ré BANCO BMG S/A que se abstenha de efetuar ou solicitar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora com base nos contratos declarados inexistentes, devendo providenciar a respectiva desaverbação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte requerida, BANCO BMG S/A, a restituir à parte autora GILBERTO VALERIO os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021, e em dobro para os descontos efetuados a partir de 31 de março de 2021 até a efetiva cessação, com atualização monetária e juros moratórios desde cada desembolso, sendo-lhe facultada a compensação de valores que comprovadamente tenham sido disponibilizados à parte autora em decorrência dos contratos declarados nulos; e d) CONDENAR a parte requerida, BANCO BMG S/A, a pagar à parte autora, GILBERTO VALERIO, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir do evento danoso, em 23 de agosto de 2017 (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Por fim, homologo os honorários periciais no valor fixado às fls. 439 (R$ 2.000,00), já depositado pela parte ré às fls. 442-443, deferindo, desde logo, a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial (fls. 528-529). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
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