Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 1004888-40.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mario Rodrigues de Andrade - Ambec - Associação Nacional de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIO RODRIGUES DE ANDRADE em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida às fls. 59/60. Por força da causalidade e sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (incluindo o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Defensoria Pública às fls. 224 e 247) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da ré, com fundamento nos artigos 80, incisos I, II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade da justiça (artigo 98, § 4º, do CPC). Determino as seguintes providências cartorárias: a) Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo informando a improcedência da demanda e a condenação da parte autora ao ressarcimento das despesas periciais; b) Verifique a serventia a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora que possam indicar eventual prática de litigância predatória e havendo indícios concretos, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença e laudo pericial aos juízos em que tramitam as demais ações para conhecimento e adoção das providências que julgarem pertinentes. P.I.C. Jales, 02 de setembro de 2026. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)