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Processo 1004885-59.2025.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004885-59.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEMIR CANAVERDE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO5443 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O laudo médico pericial de ID 2256008327 concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 16/09/2025, conforme resposta aos quesitos 3.7, 3.9 e 21. Registrou, ainda, que a parte autora declarou o exercício das atividades de radialista e lavrador e que teria parado de trabalhar há aproximadamente 10 anos. Com efeito, a petição inicial afirma que a parte autora exerce atividade rural desde 2017 e que reside em área rural, tendo indicado, como elementos de comprovação, comprovante de endereço (ID 2241301144), ficha de atendimento de 2016 (ID 2241301715) e ficha individual de atendimento emitida em 2026 (ID 2241302022), elementos que, em princípio, não demonstram, de forma suficiente, o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. A própria Autarquia, em contestação, suscitou a ausência de início de prova material da atividade rural (ID 2259401323). Assim, antes de eventual julgamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial (notas fiscais, autorização de transito de animais, comprovantes de vacinação, dentre outros) e não apenas o endereço em imóvel rural, período que antecede a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 16/09/2025, especialmente mediante documentos contemporâneos ao período alegado, sem prejuízo de outros elementos documentais pertinentes. Decorrido o prazo, tendo sido juntada documentação suficiente, designe-se audiência de instrução. A parte autora deverá informar a este Juízo, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, com cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como os respectivos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens e endereços de e-mail, a fim de, sendo necessário, serem contatadas no dia e horário da assentada. Deverá a Secretaria pautar data para realização da assentada, bem como adotar todas as providências e comunicações necessárias para a viabilização do evento, certificando-se nos autos. Na hipótese adversa, renove-se a conclusão. Intimem-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ

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