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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1004884-80.2022.8.11.0041 Requerente(s): RODOMAG COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA e outros Requerido(s): MAURICIO CARAMORI e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARMO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TOP SERVIÇOS GERAIS LTDA, visando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de exceção de pré-executividade. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID. 103310810, devidamente integrada pela decisão de ID. 108596995, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação à CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA. Em razão da sucumbência parcial, a exequente originária (ora executada), Top Serviços Gerais LTDA (Rodomag Comércio de Pecas e Serviços LTDA), foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O escritório de advocacia Carmo e Advogados Associados, que promoveu a defesa da parte beneficiada apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID. 231143073). É o relatório. Decido. O pedido de cumprimento de sentença preenche os requisitos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Ressalto que o acordo posterior firmado entre as partes originárias para por fim ao litígio principal (ID. 110607492), homologado por sentença, não tem o condão de prejudicar o direito aos honorários sucumbenciais já constituídos em favor dos advogados por decisão judicial transitada em julgado, salvo se houver anuência expressa dos titulares do crédito, o que não se verifica nos autos. Ante o exposto, determino a inclusão de Carmo e Advogados Associados no polo ativo e, no polo passivo, Top Serviços Gerais LTDA/Rodomag Comércio de Peças e Serviços LTDA, na condição de devedora da verba honorária. Intimo Top Serviços Gerais LTDA/Rodomag Comércio de Peças e Serviços LTDA, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar (art. 523, CPC). Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagamento do débito no valor de R$ 30.491,02 (trinta mil quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ficando advertida que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido (art. 523 de seguintes do CPC), nos termos da petição de Cumprimento de Sentença e cálculos de ids. 231143073/231143081, sendo que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), conforme decisão de id. 242549267.
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