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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 AC.T Processo: 1004884-71.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: EMBRACE PARTICIPACOES EIRELI - EPP, HUMBERTO MANHAS MEIRELES, DALVANI MANHAS MEIRELES LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Eduardo Lucas Vieira em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos). Em decisão anterior, foi determinado ao exequente que promovesse as adequações necessárias quanto ao beneficiário do requisitório, diante da ausência de indicação expressa da sociedade de advocacia na procuração originária. Em cumprimento à determinação, o exequente retificou o pedido para que a requisição de pagamento seja expedida em seu próprio nome, na qualidade de pessoa física, e apresentou os respectivos dados bancários (Id. 221319428). É o relatório. Decido. Verifica-se que a determinação anteriormente proferida foi devidamente cumprida, uma vez que o exequente retificou o pedido para que o requisitório seja expedido em seu próprio nome, afastando o requerimento anterior de pagamento em favor da sociedade de advocacia. Constata-se, ainda, que o Estado de Mato Grosso informou que deixaria de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no Enunciado Jurídico nº 32 (Id. 207756831). Nesse contexto, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública e estando regularizada a indicação do beneficiário do requisitório, mostra-se cabível a homologação do cálculo apresentado e a posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, homologo o cálculo apresentado pelo exequente e fixo o crédito exequendo em R$ 9.455,31 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos) (id. 192942780). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de EDUARDO LUCAS VIEIRA, pessoa física, no valor acima homologado. Após a expedição da RPV, aguarde-se o pagamento em arquivo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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