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1004884-11.2026.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004884-11.2026.8.13.0518/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB MG200534) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de empréstimo, pelo rito comum, proposta por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer – Sicoob Cooperemb contra Lucio Donizete de Oliveira. Narra a parte autora, em síntese, que a parte requerida, na condição de cooperado, contraiu empréstimos junto à cooperativa, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 1.476.308 e nº 1.458.399, comprometendo-se ao pagamento das parcelas mediante desconto em folha. Aduz que a parte demandada deixou de adimplir as prestações, tornando-se inadimplente, e que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, a dívida permaneceu em aberto, totalizando, à época do ajuizamento, R$ 34.379,84 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Com fundamento nos arts. 389 e 884 do Código Civil, requereu a procedência do pedido, para condenar a parte demandada ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contestação. Posteriormente, a parte autora requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros, por sua incompatibilidade com o rito comum na fase em que se encontrava o processo, e reconheceu a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a matéria prescindia de dilação probatória e que os fatos relevantes já se encontravam suficientemente delineados nos autos, foi determinado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, o encerramento da instrução e a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Regularmente citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, operando-se a revelia, reconhecida nos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não apresentada contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A presunção decorrente da revelia, contudo, é relativa (juris tantum) e não dispensa o julgador de aferir a verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório, tampouco afasta a necessária subsunção dos fatos ao direito aplicável. No caso, porém, a presunção de veracidade não se encontra isolada, mas é corroborada pela prova documental acostada aos autos, circunstância que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A existência, validade e exigibilidade da obrigação encontram-se demonstradas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 1.476.308 e nº 1.458.399. A primeira foi emitida em 18 de setembro de 2025, no valor contratado de R$ 10.342,76 (dez mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), com liberação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais. A segunda foi emitida em 2 de setembro de 2025, no valor contratado de R$ 16.095,69 (dezesseis mil, noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), com liberação de R$ 15.568,00 (quinze mil, quinhentos e sessenta e oito reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Ambos os instrumentos foram firmados eletronicamente pela parte demandada, mediante identificação de CPF e número de CNH, além de registro técnico de autoria, com indicação do endereço IP, dispositivo utilizado (“SUPERAPP”) e horário da assinatura. Os instrumentos contratuais preveem, ainda, na Cláusula Primeira, o pagamento mediante desconto em folha, mediante autorização do emitente, bem como estabelecem, na Cláusula Nona (“Da Inadimplência”), os encargos incidentes em caso de mora, consistentes em correção monetária, juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido. Prevê-se, igualmente, a responsabilidade do devedor pelas despesas decorrentes da cobrança judicial, sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. A documentação acostada aos autos demonstra, portanto, a contratação das operações de crédito e o respectivo inadimplemento. Embora incumbisse à parte demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nada foi alegado ou comprovado nesse sentido, uma vez que sequer houve apresentação de contestação. Do mesmo modo, não houve impugnação específica aos valores indicados no demonstrativo de débito que acompanha a petição inicial. O vínculo associativo existente entre a parte demandada, na condição de cooperada, e a cooperativa de crédito autora, contudo, não afasta a exigibilidade da obrigação regularmente assumida, tampouco impede sua cobrança judicial. Diante desse contexto, a prova documental, aliada à presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, demonstra a existência de relação obrigacional válida, líquida e exigível, bem como o inadimplemento da parte demandada quanto às obrigações assumidas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1.476.308 e nº 1.458.399. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte demandada ao pagamento do débito decorrente das Cédulas de Crédito Bancário nº 1.476.308 e nº 1.458.399, no valor indicado na inicial, de R$ 34.379,84 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até a data do ajuizamento. Sobre o referido valor deverão incidir os encargos moratórios previstos contratualmente, observados os limites estabelecidos nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário, desde o inadimplemento de cada obrigação até o efetivo pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias, devendo, ao final, ser remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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