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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1004883-83.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Eliane Cristina Beato da Costa Pereira - Por tais fundamentos, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos autorais, bem como julgo procedente o pedido contraposto, para i) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida pela autora a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019; ii) condenar o réu, à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal; e iii) declarar que os valores auferidos a título de GDPI no período apontado não integrarão, sob qualquer modalidade ou proporção, o cálculo dos futuros proventos de aposentadoria do servidor. A apuração do quantum debeatur ocorrerá em fase de liquidação de sentença. Sobre as parcelas devidas, incidirá a correção monetária desde quando deveriam ter sido pagas e juros moratórios desde a citação com base nos índices apontados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC durante a vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, superada pela EC nº 136/2025. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
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