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1004883-55.2026.4.01.3505

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004883-55.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EUNICE FRANCISCO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE FERREIRA - GO56326 e GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES - GO66041 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial da presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis n.º 10.259/2001 e n.º 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que determina não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição. Em razão da necessidade de emenda à peça inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, providencie: - a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado nestes autos; - apresentar declaração de hipossuficiência; - termo de renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar'); e - para definição de COMPETÊNCIA deste Juízo, anexar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. Com o transcurso do prazo estipulado: a) Não tendo sido cumpridas as exigências acima determinadas, façam-me os autos conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. b) Cumpridas as diligências, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Apresentada, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a demandante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Constatada a presença de absolutamente incapaz no feito, inclua-se o Ministério Público Federal e intime-o para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Verificada a subsistência de pontos controvertidos, que demandem a produção de prova oral, a exemplo da qualidade de segurado especial da parte requerente, dependência econômica ou existência de união estável, determino a designação de audiência a ser realizada em conformidade com o disposto nos artigos 26 e 16, ambos da Lei nº 12.153/2009, e no Artigo 28, da Resolução PRESI n. 33, de 02 de setembro de 2021, oportunamente, agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta. Fica a parte autora, desde já, advertida, de que deverá comparecer pessoalmente ao ato, acompanhada de até 03 (três) testemunhas, bem como que o seu não comparecimento injustificado à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, as partes deverão ser intimadas, via sistema, para se manifestarem, por escrito, acerca do interesse, ou não, na realização do ato por meio de videoconferência por meio remoto (via plataforma Teams), no prazo de 05(cinco) dias. a) Manifestado o interesse, o feito será incluído na pauta de audiências virtuais e a não participação injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. b) Silente a parte autora ou manifestada a ausência de interesse, o feito será incluído na pauta de audiências presenciais, consignando-se, também neste caso, que a não participação injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Por derradeiro, remetam-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu/GO, data infra. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

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