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1004883-03.2024.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA - PREV/SERV · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1004883-03.2024.4.06.9999/MG APELANTE: RAFAEL ALVES XAVIER ADVOGADO(A): CAROLINA CANDIDO DOS REIS (OAB MG179124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que concedeu/não concedeu beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. Após a interposição de recurso e intimação para apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, inclusive quanto à concessão, restabelecimento e revisão de benefícios acidentários. O art. 129 da Lei nº 8.213/91 também dispõe sobre a competência da Justiça Estadual para julgar tais demandas. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 501/STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Súmula 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho." Além disso, o STJ firmou entendimento de que a definição da competência se dá com base nos termos da petição inicial, e não em eventual juízo de mérito. Assim, o juízo competente deve ser definido antes da análise do pedido, conforme destacado no seguinte precedente: “A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.” (STJ, CC 121.013/SP, AgInt no CC 154.273/SP) No caso dos autos, verifica-se, desde a petição inicial, a alegação de nexo entre o benefício requerido e acidente do trabalho ou doença ocupacional, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para apreciar e julgar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”). Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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