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1004882-77.2025.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível

    Processo 1004882-77.2025.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.I.S.S. - - M.C.S.S. - - I.S.S. - - A.P.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio e como conseqüência a cessação dos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens de IVANESSA IVANILDA SILVA E SANTOS e ANTONIO SANTOS DE JESUS. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, IVANESSA IVANILDA DA SILVA. CONDENO o requerido a prestar alimentos aos filhos, A.P.S., e S., I.S., e S.,e M.C.S., e S., até que competem a maioridade e/ou completem ensino superior no importe 1/3 de seus rendimentos líquidos, quando empregado, incidindo, inclusive, sobre férias, 13º salário e horas extras, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias. Em caso de desemprego do alimentante, os alimentos devem ser fixados em 40% salário mínimo, com vencimento todo dia dez de cada mês. Fica estabelecida a guarda compartilhada entre os genitores em relação a criança, fixando o lar materno como residência de referência, sem prejuízo do exercício conjunto da autoridade parental por ambos os genitores. Regulamento o direito de convivência paterna, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, na forma indicada na petição inicial, estabelecendo-se: a) finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo; b) metade das férias escolares com cada genitor; c) as datas comemorativas serão alternadas entre os genitores. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que, nos termos do art. 85, §8º do CPC, arbitro em R$ 800,00, já que se fixados na forma dos §§2º e 3º do dispositivo retromencionado seriam ínfimos. Referida verba honoraria deverá ser atualizada monetariamente a contar da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado esta decisão, atentem-se as partes para que seja observado o disposto no artigo 523 do diploma adjetivo, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrerem em multa e honorários de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento a eclosão da execução, deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Custas na forma da lei. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de cópia da certidão de casamento. Caso necessário, expeça-se mandado de averbação. PIC. - ADV: ELLEN MARIA DE OLIVEIRA EVARISTO (OAB 485481/SP), ELLEN MARIA DE OLIVEIRA EVARISTO (OAB 485481/SP), ELLEN MARIA DE OLIVEIRA EVARISTO (OAB 485481/SP), ELLEN MARIA DE OLIVEIRA EVARISTO (OAB 485481/SP)

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