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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004882-34.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE DANTAS DOS SANTOS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY SANTANA DOS SANTOS - BA73394 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. SIMONE DANTAS DOS SANTOS GOMES, YASMIN DOS SANTOS GOMES, KAUANY DOS SANTOS GOMES e ISABELA DOS SANTOS GOMES ajuizaram a presente ação de exibição de documentos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pedindo a apresentação dos extratos analíticos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome do falecido ISAQUE DE SOUZA GOMES, de quem se dizem viúva e filhas, atribuindo à causa o valor de R$ 1.518,00 (ID 2184705273). Afirmam que compareceram diversas vezes à agência e que os funcionários se recusaram a fornecer as informações, e que os extratos são necessários para avaliar a viabilidade de futura ação de correção dos saldos. A tutela de urgência foi indeferida e, na mesma oportunidade, determinou-se a emenda da inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção, para que as autoras esclarecessem os vínculos empregatícios de que decorreriam os depósitos e comprovassem o motivo e a negativa do banco (ID 2209119928). A CEF arguiu falta de interesse de agir (ID 2245176518) e as autoras replicaram (ID 2262052277). Questões prejudiciais A competência da Justiça Federal e deste Juizado está caracterizada. A CEF é empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição), as autoras residem no distrito de Pilar, em Jaguarari, município abrangido por esta Subseção, e o valor da causa não supera o teto de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). A competência para os feitos relativos à movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é da Justiça Federal (Súmula 82 do STJ). Defiro a gratuidade da justiça às autoras. Do interesse de agir A preliminar arguida pela ré merece acolhimento, ainda que por fundamento parcialmente diverso do que ela expôs. A contestação foi construída sobre a premissa equivocada de que as autoras pretenderiam o levantamento do saldo, quando o pedido é apenas de exibição de extratos, como bem apontou a réplica. Isso não altera, porém, a ausência do interesse processual, que é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil). A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.349.453/MS sob o rito dos recursosrepetitivos, tema 648, fixouque a ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Nenhum desses dois primeiros requisitos foi atendido. Quanto à relação jurídica, não há nos autos um único elemento que indique que o falecido tenha mantido conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não veio carteira de trabalho, contrato de trabalho, termo de rescisão, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ou qualquer registro de vínculo empregatício de onde pudessem ter resultado depósitos fundiários. A própria inicial revela a incerteza, ao afirmar que as autoras pretendem verificar se há valores depositados. O que se pede, em termos práticos, é uma consulta exploratória. Quanto ao prévio pedido administrativo, a inicial afirma que as autoras compareceram diversas vezes à agência e foram recusadas, mas nada comprova. Não há protocolo de atendimento, número de chamado, registro na ouvidoria, reclamação no Banco Central ou resposta escrita do banco. Sem a demonstração de que o pedido foi formulado e não atendido em prazo razoável, não se configura a pretensão resistida que justifica a intervenção judicial. No mesmo sentido dispõe a Portaria 1/2026 deste Juizado Especial Federal Adjunto, ao exigir, nas demandas contra instituições financeiras, a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Essas duas lacunas foram apontadas de forma expressa na decisão que indeferiu a tutela de urgência, com determinação de emenda no prazo de quinze dias e advertência de extinção. As autoras não emendaram a inicial, e a réplica, apresentada depois da contestação, tampouco supriu a falta: limitou-se a sustentar que o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, sem juntar qualquer documento novo. Registro que a extinção não impede nova demanda. Formulado o pedido de extratos perante a CEF e mantida a recusa ou a inércia, as autoras poderão renovar a pretensão, então instruída com a prova do vínculo do falecido e da resistência do banco. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça às autoras. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal