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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004880-76.2026.8.13.0290/MG AUTOR: CLARA BRAGA BRANDAO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Vistos, etc. Concedo à parte requerente, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por CLARA BRAGA BRANDÃO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, na qual alega, em síntese, que a requerida está comercializando indevidamente seus dados pessoais e sensíveis, sem seu consentimento, por meio do produto "Acerta Completo Positivo", conforme demonstrado no documento do evento 1, DOC7. Sustenta que tal prática viola a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) e seu direito à privacidade, gerando dano moral presumido. Requer, em caráter de urgência, a imediata cessação do compartilhamento dos dados. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da análise preliminar dos autos, constata-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar, na inicial, os requisitos necessários para concessão da medida. A probabilidade do direito se evidencia pelo documento do evento 1, DOC7, que demonstra a aparente comercialização de um relatório ("Acerta Completo Positivo") contendo dados pessoais da requerente que excedem a simples análise de risco de crédito, como nome da mãe, título de eleitor, grau de instrução e renda presumida. A Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), em seu art. 4º, autoriza o gestor do banco de dados a disponibilizar a consulentes apenas a "nota ou pontuação de crédito" e o "histórico de crédito" (este mediante autorização específica), mas restringe o compartilhamento de "informações cadastrais e de adimplemento" a outros bancos de dados (art. 4º, III). O perigo da demora, por sua vez, é inerente à própria natureza da controvérsia, pois a contínua e irrestrita disponibilização de dados pessoais na rede mundial de computadores expõe a requerente a riscos de fraudes e uso indevido de suas informações, sendo difícil a reparação integral do dano após sua ocorrência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de compartilhar e/ou comercializar os dados cadastrais da requerente, com terceiros consulentes (que não sejam outros bancos de dados), devendo limitar a disponibilização à nota de crédito (score), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Designo a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 11/11/2026, às 16h, Sala 1, que será realizada na sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, à Rua São Paulo, 1225, 2° andar, Célvia, Vespasiano/MG. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), intimando-a para comparecer a audiência, acompanhado de advogado ou defensor público, salientando que caso não haja acordo, o prazo de 15 dias para apresentação de defesa fluirá da audiência de conciliação. Em caso de cumprimento do ato em Comarca do Estado de Minas Gerais diversa da presente e na qual o Sistema eproc já esteja implantado, determino a expedição e o envio direto do mandado judicial à Central de Mandados da Comarca deprecada, por meio do próprio sistema eletrônico, restando dispensada a expedição de carta precatória, nos termos do art. 1º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, observada a ressalva do parágrafo único do referido artigo. Esclareça-se que o envio direto se restringe aos atos de mera comunicação processual (citação, intimação e notificação) ou constatações simples, devendo a Comarca de origem providenciar a prévia anexação de todos os documentos necessários e a geração da respectiva chave de acesso, sem prejuízo do disposto no Provimento da Corregedoria -Geral de Justiça - CGJ nº 355/2018. Caso absolutamente necessário, solicitar reforço policial e promover arrombamento, sendo as despesas deste último pela parte requerente, ainda que litigue sob o palio da gratuidade da justiça. Intime-se o(a) requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º do CPC), salvo se representado pela Defensoria Pública ou por advogado dativo. Cientifique-se às partes que: a) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça se será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida ao Estado (art. 334, §8º do CPC). b) somente poderá constar em ata, além dos termos gerais e dos dados processuais próprios de cada processo, eventual acordo, ainda que parcial. Para fins de celeridade processual e observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, todo e qualquer pedido deverá ser formulado em petição própria juntada pela parte interessada nos autos para fins da análise devida pela Magistrada. A audiência somente não se realizará na forma do art. 334, §4°, I, do CPC, e desde que cancelada expressamente pela Magistrada mediante despacho proferido nos autos. Os advogados (constituídos ou dativos), Defensoria Pública, Ministério Público e partes poderão acompanhar a realização dos atos em ambiente virtual, acessando a audiência através do seguinte link que será disponibilizado nos autos em até cinco dias antes da data designada. Aqueles que não dispuserem de meio virtual adequado para o acompanhamento da audiência por videoconferência deverão comparecer ao CEJUSC, sendo que para estes a audiência prosseguirá na forma presencial. Seguem os links para acesso à sala de audiências, devendo ser observada a sala específica: https://tjmg.webex.com/meet/VPN.Cejus.Sala1 https://tjmg.webex.com/meet/VPN.Cejus.Sala2 Ressalte-se que eventual dúvida relacionada à audiência deverá ser sanada através do telefone do CEJUSC (31 97342-0228). Por fim, saliente-se que é ônus da parte proceder a juntada dos documentos em formato “PDF – pesquisável”, sendo que poderão ser exigidos pelo ETJMG em caráter recursal. Ademais, os documentos deverão ser juntados com a devida classificação/nomeação nos termos do art.151.§1º, inciso V do provimento 355/2018. Em sendo o caso, eventual diligência poderá ser determinada, consistente na reapresentação da documentação no formato em questão. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
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