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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 1004878-15.2025.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Rai Mikaias Tolentino Ilha - Embargdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central do Estado de São Paulo - SICREDI Centro Paulista - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rai Mikaias Tolentino Ilha em face da r. decisão de fls. 216, que determinou a intimação da parte apelante para recolhimento, no prazo de cinco dias, do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na r. decisão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça e à observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, requerendo o suprimento do vício, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de recolhimento do preparo e possibilitar a comprovação de sua hipossuficiência. É o relatório. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a r. decisão embargada, ao determinar o recolhimento do preparo em dobro, não apreciou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede recursal, caracterizando-se a omissão apontada. É certo que o benefício já havia sido expressamente indeferido pelo Juízo de primeiro grau, conforme sentença de fls. 176, que, considerando a renda informada nos autos e o padrão de vida revelado pelas faturas juntadas, concluiu pela ausência dos pressupostos para a concessão da benesse. A renovação do pedido de gratuidade em sede recursal, contudo, é admissível, especialmente quando a parte afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo, devendo eventual alteração de sua situação econômica ser apreciada à luz dos elementos atuais. Nesse contexto, embora o indeferimento anterior constitua elemento relevante para a análise do novo pedido, não se mostra possível simplesmente rejeitá-lo sem oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Com efeito, havendo elementos que possam afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, cabe ao julgador indicar as razões do indeferimento e, previamente, determinar que o requerente comprove sua condição econômica. Assim, antes de se exigir o recolhimento do preparo e, especialmente, do preparo em dobro deve ser oportunizada ao embargante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira. Para tanto, deverá a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, se disponíveis, os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS; b) comprovantes de rendimentos atuais; c) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, inclusive com a relação de bens e direitos; d) extratos bancários e de cartões de crédito referentes aos dois últimos meses. Poderá, ainda, apresentar outros documentos que reputar pertinentes à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos. A documentação será apreciada oportunamente, inclusive à luz dos fundamentos que levaram ao indeferimento do benefício na origem. Por conseguinte, fica, por ora, afastada a determinação de recolhimento do preparo em dobro, até ulterior apreciação do pedido de gratuidade. Caso a parte opte pelo recolhimento do preparo no prazo assinalado, ficará prejudicado o pedido de gratuidade, prosseguindo-se no regular processamento do recurso. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos não implica o deferimento da gratuidade da justiça, mas apenas o suprimento da omissão e a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para suprir a omissão apontada e determinar que a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação destinada à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ficando, por ora, sem efeito a determinação de recolhimento do preparo em dobro, até ulterior apreciação do pedido. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Sala 702 - 7º andar
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