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1004876-94.2024.8.11.0086

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004876-94.2024.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), SCHNEIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.473.470/0001-23 (APELADO), WESLLEY DIEGO BALBINOT - CPF: 080.008.239-77 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito. operação de crédito. negativa de contratação. “contrato-teto”. ausência de comprovação da adesão à suboperação. telas sistêmicas unilaterais. insuficiência probatória. falha na prestação do serviço. repetição do indébito em dobro. boa-fé objetiva. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, reconheceu a nulidade da operação de crédito e dos débitos dela decorrentes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida da operação de crédito, alegadamente decorrente de contrato-teto previamente celebrado; e (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. iii. razões de decidir 3. A relação jurídica entre a empresa e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e competindo ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da contratação quando negada pelo consumidor. 4. A existência de contrato-teto ou de linha geral de crédito não comprova, por si só, a contratação de operação específica que implique encargos, taxas, prazos e demais condições próprias, sendo necessária demonstração de manifestação de vontade clara e inequívoca quanto à suboperação realizada. 5. As telas de sistemas internos da instituição financeira constituem registros produzidos unilateralmente e, desacompanhadas de assinatura, biometria, senha eletrônica, confirmação em aplicativo ou outro elemento externo apto a demonstrar o consentimento, não são suficientes para comprovar a contratação quando expressamente impugnada. 6. A ausência de prova segura da solicitação ou anuência da parte autora à operação de crédito evidencia falha na prestação do serviço, não sendo possível presumir aceite tácito pela mera disponibilização ou utilização do numerário sem demonstração de que a movimentação decorreu de manifestação voluntária vinculada à operação controvertida. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. iv. dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato-teto ou de linha geral de crédito não comprova a contratação de suboperação específica, sendo indispensável a demonstração da manifestação de vontade do consumidor quanto às condições do negócio. 2. Telas de sistemas internos da instituição financeira, desacompanhadas de elementos externos de confirmação do aceite, são insuficientes para comprovar a contratação especificamente impugnada pelo consumidor. 3. A cobrança indevida decorrente de operação não comprovadamente contratada enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; TJMT, N.U. 1007334-25.2024.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, DJE 11.02.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, que nos autos da ação “Declaratória de Inexistência de Débito” (Proc. nº 1004876-94.2024.8.11.0086), ajuizada contra o apelante por SCHNEIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. - EPP, julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência e nulidade da operação de crédito n° 322803270 e os débitos derivados; repetição do indébito em dobro; custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 384248925). Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta a validade da contratação, ao argumento de que a operação nº 322803270 consubstancia-se em utilização de limite de crédito rotativo decorrente de "contrato-teto" (nº 322801904), apresenta telas sistêmicas como meio de prova. Afirma que o crédito foi disponibilizado e utilizado pela recorrida, o que configura aceite tácito. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a pretensão autoral; alternativamente, afastada a repetição em dobro (cf. Id. nº 374482944). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 374482948). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, a controvérsia reside na verificação da legitimidade da operação de crédito nº 322803270 e na legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da empresa apelada, bem como na adequação da penalidade de repetição do indébito em dobro. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal subsunção implica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, conforme preleciona o artigo 14 da Lei Consumerista e a Súmula 479 do STJ. Nesse cenário, o ônus da prova quanto à existência e validade do negócio jurídico incumbe ao fornecedor do serviço, pois, ao negar a contratação, o consumidor não dispõe de meios para produzir prova de fato negativo. A tese central do apelante repousa na afirmação de que a operação nº 322803270 é um desdobramento de "contrato-teto" (nº 322801904) previamente assinado. Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório, observa-se um hiato intransponível entre a existência de uma linha de crédito geral e a efetiva contratação desta operação específica de "Giro Rápido". O ordenamento jurídico pátrio, orientado pelo princípio da transparência e pelo dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), exige que cada desembolso que gere encargos onerosos ao consumidor seja precedido de manifestação de vontade clara e inequívoca. A mera assinatura de um contrato-teto não outorga à instituição financeira um mandato irrestrito para realizar lançamentos unilaterais sem a demonstração de que o cliente solicitou ou anuiu com as condições específicas, taxas de juros, prazos e encargos, daquela suboperação. No caso vertente, o Banco não colacionou aos autos qualquer comprovante de aceite, seja por meio de assinatura física, biometria, senha eletrônica em terminal de autoatendimento ou confirmação via aplicativo móvel que vincule a apelada à operação questionada. Quanto às telas sistêmicas apresentadas, a jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e das instâncias superiores é pacífica ao considerá-las provas de natureza unilateral e, portanto, dotadas de valor probatório mitigado quando o consumidor nega veementemente a existência da relação jurídica. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANO MORAL "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de inexistência de débito, reconheceu a ilegalidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito (R$ 2.469,79) e condenou a administradora de cartões ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, face à negativa de relação jurídica por consumidor idoso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado, com indeferimento de provas, configurou cerceamento de defesa; (ii) aferir se os documentos unilaterais e telas sistêmicas comprovam a manifestação de vontade do consumidor; e (iii) avaliar a adequação do montante indenizatório aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC), não havendo cerceamento quando as provas requeridas são inaptas a comprovar a validade do aceite contratual negado. 4. Incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, a ausência de contrato assinado ou de elemento biométrico seguro torna as telas sistêmicas e o histórico de compras meros indícios unilaterais, insuficientes para afastar a alegação de fraude e confirmar o vínculo jurídico. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, todavia, a fixação do valor reparatório deve evitar o enriquecimento sem causa, sendo imperativa a redução para o patamar de R$ 5.000,00, conforme os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A produção de provas unilaterais, como telas de sistemas internos e formulários sem assinatura, não supre o ônus da instituição financeira de comprovar a válida manifestação de vontade do consumidor que nega a contratação. 2. O valor da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser pautado pela jurisprudência dominante da Câmara, observando-se as funções pedagógica e compensatória da medida." (N.U 1001050-31.2025.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 06/08/2026). Assim, tais registros internos do Banco, sem o suporte de elementos externos que comprovem a voluntariedade da adesão, são insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade da alegação de inexistência de débito. A falha na prestação do serviço exsurge da fragilidade documental do Banco que, detentor de tecnologia avançada, não se precaveu em registrar o consentimento da parte adversa. Ademais, considerando que a utilização do crédito não foi cabalmente demonstrada como vinculada a uma solicitação voluntária da empresa apelada, a tese de aceite tácito e de vedação ao comportamento contraditório não merece prosperar. Desse modo, a manutenção da declaração de inexistência do débito constitui medida que se impõe, diante da evidente falha na prestação do serviço e da ausência de fundamento contratual válido para os descontos realizados. Quanto à condenação à restituição em dobro, o apelante sustenta que sua imposição dependeria da demonstração de má-fé. Todavia, tal argumento encontra-se superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de elemento volitivo, consistente na demonstração de má-fé ou dolo. Por oportuno, trago à baila julgado de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis, mantendo sentença que declarou inexistência de relação jurídica relativa a contrato bancário, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, além da fixação de honorários advocatícios. Sustentam omissões quanto à compensação de valores, ausência de má-fé para repetição em dobro e incidência da Lei 14.905/2024 sobre os índices de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de compensação entre valores recebidos pela parte autora e a condenação imposta; (ii) saber se a ausência de má-fé afasta a condenação à restituição em dobro prevista no CDC; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou os critérios legais de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação entre valores recebidos e devolvidos deve ser considerada na fase de liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme os arts. 368 a 380 do CC. 4. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível mesmo sem prova de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ (EREsp 676.608/RS). 5. O acórdão recorrido já contempla a aplicação do IPCA como índice de correção a partir de 30/08/2024, estando em conformidade com a Lei 14.905/2024. 6. Prequestionamento implícito reconhecido como suficiente para fins recursais. 7. Ausente caráter protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Na liquidação da sentença que declara a inexistência de contrato, deve-se proceder à compensação entre os valores eventualmente recebidos pela parte autora e aqueles objeto de restituição. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3. A Lei 14.905/2024 é aplicável aos efeitos financeiros futuros da condenação, sendo legítima a fixação do IPCA como índice de correção monetária a partir de 30/08/2024.” (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, N.U 1007334-25.2024.8.11.0041, MARCIO APARECIDO GUEDES, Publicado no DJE 11/02/2026)” Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004876-94.2024.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), SCHNEIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.473.470/0001-23 (APELADO), WESLLEY DIEGO BALBINOT - CPF: 080.008.239-77 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito. operação de crédito. negativa de contratação. “contrato-teto”. ausência de comprovação da adesão à suboperação. telas sistêmicas unilaterais. insuficiência probatória. falha na prestação do serviço. repetição do indébito em dobro. boa-fé objetiva. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, reconheceu a nulidade da operação de crédito e dos débitos dela decorrentes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida da operação de crédito, alegadamente decorrente de contrato-teto previamente celebrado; e (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. iii. razões de decidir 3. A relação jurídica entre a empresa e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e competindo ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da contratação quando negada pelo consumidor. 4. A existência de contrato-teto ou de linha geral de crédito não comprova, por si só, a contratação de operação específica que implique encargos, taxas, prazos e demais condições próprias, sendo necessária demonstração de manifestação de vontade clara e inequívoca quanto à suboperação realizada. 5. As telas de sistemas internos da instituição financeira constituem registros produzidos unilateralmente e, desacompanhadas de assinatura, biometria, senha eletrônica, confirmação em aplicativo ou outro elemento externo apto a demonstrar o consentimento, não são suficientes para comprovar a contratação quando expressamente impugnada. 6. A ausência de prova segura da solicitação ou anuência da parte autora à operação de crédito evidencia falha na prestação do serviço, não sendo possível presumir aceite tácito pela mera disponibilização ou utilização do numerário sem demonstração de que a movimentação decorreu de manifestação voluntária vinculada à operação controvertida. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. iv. dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato-teto ou de linha geral de crédito não comprova a contratação de suboperação específica, sendo indispensável a demonstração da manifestação de vontade do consumidor quanto às condições do negócio. 2. Telas de sistemas internos da instituição financeira, desacompanhadas de elementos externos de confirmação do aceite, são insuficientes para comprovar a contratação especificamente impugnada pelo consumidor. 3. A cobrança indevida decorrente de operação não comprovadamente contratada enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; TJMT, N.U. 1007334-25.2024.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, DJE 11.02.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, que nos autos da ação “Declaratória de Inexistência de Débito” (Proc. nº 1004876-94.2024.8.11.0086), ajuizada contra o apelante por SCHNEIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. - EPP, julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência e nulidade da operação de crédito n° 322803270 e os débitos derivados; repetição do indébito em dobro; custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 384248925). Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta a validade da contratação, ao argumento de que a operação nº 322803270 consubstancia-se em utilização de limite de crédito rotativo decorrente de "contrato-teto" (nº 322801904), apresenta telas sistêmicas como meio de prova. Afirma que o crédito foi disponibilizado e utilizado pela recorrida, o que configura aceite tácito. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a pretensão autoral; alternativamente, afastada a repetição em dobro (cf. Id. nº 374482944). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 374482948). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, a controvérsia reside na verificação da legitimidade da operação de crédito nº 322803270 e na legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da empresa apelada, bem como na adequação da penalidade de repetição do indébito em dobro. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal subsunção implica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, conforme preleciona o artigo 14 da Lei Consumerista e a Súmula 479 do STJ. Nesse cenário, o ônus da prova quanto à existência e validade do negócio jurídico incumbe ao fornecedor do serviço, pois, ao negar a contratação, o consumidor não dispõe de meios para produzir prova de fato negativo. A tese central do apelante repousa na afirmação de que a operação nº 322803270 é um desdobramento de "contrato-teto" (nº 322801904) previamente assinado. Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório, observa-se um hiato intransponível entre a existência de uma linha de crédito geral e a efetiva contratação desta operação específica de "Giro Rápido". O ordenamento jurídico pátrio, orientado pelo princípio da transparência e pelo dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), exige que cada desembolso que gere encargos onerosos ao consumidor seja precedido de manifestação de vontade clara e inequívoca. A mera assinatura de um contrato-teto não outorga à instituição financeira um mandato irrestrito para realizar lançamentos unilaterais sem a demonstração de que o cliente solicitou ou anuiu com as condições específicas, taxas de juros, prazos e encargos, daquela suboperação. No caso vertente, o Banco não colacionou aos autos qualquer comprovante de aceite, seja por meio de assinatura física, biometria, senha eletrônica em terminal de autoatendimento ou confirmação via aplicativo móvel que vincule a apelada à operação questionada. Quanto às telas sistêmicas apresentadas, a jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e das instâncias superiores é pacífica ao considerá-las provas de natureza unilateral e, portanto, dotadas de valor probatório mitigado quando o consumidor nega veementemente a existência da relação jurídica. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANO MORAL "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de inexistência de débito, reconheceu a ilegalidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito (R$ 2.469,79) e condenou a administradora de cartões ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, face à negativa de relação jurídica por consumidor idoso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado, com indeferimento de provas, configurou cerceamento de defesa; (ii) aferir se os documentos unilaterais e telas sistêmicas comprovam a manifestação de vontade do consumidor; e (iii) avaliar a adequação do montante indenizatório aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC), não havendo cerceamento quando as provas requeridas são inaptas a comprovar a validade do aceite contratual negado. 4. Incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, a ausência de contrato assinado ou de elemento biométrico seguro torna as telas sistêmicas e o histórico de compras meros indícios unilaterais, insuficientes para afastar a alegação de fraude e confirmar o vínculo jurídico. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, todavia, a fixação do valor reparatório deve evitar o enriquecimento sem causa, sendo imperativa a redução para o patamar de R$ 5.000,00, conforme os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A produção de provas unilaterais, como telas de sistemas internos e formulários sem assinatura, não supre o ônus da instituição financeira de comprovar a válida manifestação de vontade do consumidor que nega a contratação. 2. O valor da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser pautado pela jurisprudência dominante da Câmara, observando-se as funções pedagógica e compensatória da medida." (N.U 1001050-31.2025.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 06/08/2026). Assim, tais registros internos do Banco, sem o suporte de elementos externos que comprovem a voluntariedade da adesão, são insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade da alegação de inexistência de débito. A falha na prestação do serviço exsurge da fragilidade documental do Banco que, detentor de tecnologia avançada, não se precaveu em registrar o consentimento da parte adversa. Ademais, considerando que a utilização do crédito não foi cabalmente demonstrada como vinculada a uma solicitação voluntária da empresa apelada, a tese de aceite tácito e de vedação ao comportamento contraditório não merece prosperar. Desse modo, a manutenção da declaração de inexistência do débito constitui medida que se impõe, diante da evidente falha na prestação do serviço e da ausência de fundamento contratual válido para os descontos realizados. Quanto à condenação à restituição em dobro, o apelante sustenta que sua imposição dependeria da demonstração de má-fé. Todavia, tal argumento encontra-se superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de elemento volitivo, consistente na demonstração de má-fé ou dolo. Por oportuno, trago à baila julgado de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis, mantendo sentença que declarou inexistência de relação jurídica relativa a contrato bancário, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, além da fixação de honorários advocatícios. Sustentam omissões quanto à compensação de valores, ausência de má-fé para repetição em dobro e incidência da Lei 14.905/2024 sobre os índices de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de compensação entre valores recebidos pela parte autora e a condenação imposta; (ii) saber se a ausência de má-fé afasta a condenação à restituição em dobro prevista no CDC; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou os critérios legais de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação entre valores recebidos e devolvidos deve ser considerada na fase de liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme os arts. 368 a 380 do CC. 4. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível mesmo sem prova de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ (EREsp 676.608/RS). 5. O acórdão recorrido já contempla a aplicação do IPCA como índice de correção a partir de 30/08/2024, estando em conformidade com a Lei 14.905/2024. 6. Prequestionamento implícito reconhecido como suficiente para fins recursais. 7. Ausente caráter protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Na liquidação da sentença que declara a inexistência de contrato, deve-se proceder à compensação entre os valores eventualmente recebidos pela parte autora e aqueles objeto de restituição. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3. A Lei 14.905/2024 é aplicável aos efeitos financeiros futuros da condenação, sendo legítima a fixação do IPCA como índice de correção monetária a partir de 30/08/2024.” (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, N.U 1007334-25.2024.8.11.0041, MARCIO APARECIDO GUEDES, Publicado no DJE 11/02/2026)” Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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