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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1004874-94.2026.8.26.0100 - Providência - Tutela de Urgência - M.C.C.S. - Vistos. M.C.C.S., menor impúbere, representada por sua genitora M.Z.C.S., ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de São Paulo, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10 F84) e Deficiência Intelectual leve (CID F70), consistente, entre outras intervenções, em psicoterapia pelo método ABA (04 sessões semanais) e fonoaudiologia (02 sessões semanais), sustentando aguardar atendimento pela rede pública desde 2022. O feito, inicialmente distribuído perante a Vara da Infância e da Juventude do Foro Central, foi redistribuído a este Juízo (fl. 41). O Ministério Público opinou pela inclusão da União Federal no polo passivo (fls. 50/52), o que foi requerido pela autora em emenda à inicial (fls. 59/61) e deferido por este Juízo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Perante a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo (autos nº 5011100-64.2026.4.03.6100), determinou-se a citação dos réus, reservando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à vinda das contestações. A União Federal contestou arguindo ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal (id. 578003698); o Município de São Paulo contestou arguindo, preliminarmente, a redução do valor da causa e a ausência de interesse de agir - ao argumento de que a autora já estaria sendo atendida pela rede municipal (UBS Boa Vista, CER II Butantã, CAPS-IJ e Instituto Jô Clemente, mediante Projeto Terapêutico Singular em elaboração) - e, no mérito, pugnando pela improcedência quanto ao fornecimento exclusivo do método ABA. Instruem os autos Notas Técnicas do NatJus (id. 578004204 e 578004206), concluindo pela desfavorabilidade do fornecimento exclusivo do método ABA. Por sentença (id. 592982198, j. 08/07/2026), o Juízo Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a ela (art. 485, VI, do CPC) e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a devolução dos autos a este Juízo para prosseguimento em face do Município remanescente. O Ministério Público Federal declarou-se ciente, sem interposição de recurso. É o relatório. Decido. 1. Recebo os autos devolvidos pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo e determino o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face do Município de São Paulo, único réu remanescente, mantendo-se hígidos os demais atos já praticados. 2. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município em contestação. O mero encaminhamento ou agendamento da autora em serviços da rede municipal, sem notícia de efetiva implementação do plano terapêutico nem das intervenções indicadas no laudo médico que instrui a inicial, não afasta a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, mormente diante da alegação de espera desde 2022. A suficiência do atendimento oferecido é matéria de mérito. 3. A impugnação ao valor da causa será apreciada em fase própria, após a especificação de provas pelas partes, o que não obsta a análise do pedido urgente ora formulado. 4. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, cuja apreciação restara diferida por ocasião da tramitação do feito perante a Justiça Federal. O direito à saúde da criança é assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF) e reforçado pelo art. 11, §1º, do ECA, que impõe ao SUS o dever de proporcionar atendimento especializado a crianças e adolescentes com deficiência. A Lei nº 12.764/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.368/2014, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive de acesso a ações e serviços de saúde. O laudo médico particular que instrui a inicial é apto, em cognição sumária, a comprovar o diagnóstico da autora e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, sendo prescindível, para esse fim, que a avaliação tenha sido realizada por profissional da própria rede pública. Todavia, quanto à imposição específica e exclusiva do método ABA, com carga horária fixa de 04 sessões semanais, milita em desfavor do pedido a Nota Técnica do NatJus juntada pela União (id. 578004204 e 578004206), segundo a qual os estudos que avaliam a eficácia do método são de baixa qualidade metodológica, não havendo evidência de sua superioridade em relação às demais abordagens (TCC, ESDM, TEACCH, entre outras) contempladas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (Portaria Conjunta nº 7/2022) e no Projeto Terapêutico Singular, a ser construído por equipe multiprofissional em conjunto com a família, à luz das particularidades de cada paciente. A escolha da abordagem terapêutica específica não pode, portanto, ser antecipadamente imposta ao Município por decisão de cognição sumária, sob pena de indevida substituição da avaliação técnica multiprofissional pelo Juízo. Por outro lado, não se pode desconsiderar a alegação, não infirmada, de que a autora aguarda início de tratamento especializado desde 2022 - tempo manifestamente incompatível com a urgência que o próprio quadro clínico reclama, sob pena de comprometimento de seu desenvolvimento neuropsicomotor e funcional. A mera notícia de agendamentos em curso, sem cronograma ou conteúdo definidos, não é suficiente, neste momento, para afastar o risco de dano. Assim, presentes a probabilidade do direito (dever do Município de assegurar a saúde da autora, arts. 196 da CF e 11, §1º, do ECA) e o perigo de dano (longo período de espera, com potencial agravamento de quadro clínico em criança em fase de desenvolvimento), DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Município de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente e dê efetivo início à execução do Projeto Terapêutico Singular da autora, elaborado por equipe multidisciplinar, assegurando-lhe atendimento terapêutico intensivo e contínuo compatível com o quadro de TEA e Deficiência Intelectual leve (podendo contemplar, dentre outras abordagens tecnicamente indicadas pela equipe, o método ABA, TCC, ESDM ou TEACCH, a critério técnico, vedada a mera inclusão em fila de espera sem intervenção efetiva), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Indefiro, por ora, o pedido de imposição exclusiva do método ABA com carga horária fixa, sem prejuízo de reapreciação em caso de comprovação técnica superveniente de sua imprescindibilidade em cotejo com as demais abordagens do PTS. 5. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação como fiscal da lei (art. 178, II, do CPC c/c art. 202 do ECA). 6. Na sequência, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP)
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