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1004873-60.2024.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004873-60.2024.8.26.0236/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) EXECUTADO: IBITI PARK HOTEL LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME NORI (OAB SP196470) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Recolhida a taxa devida, defiro a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Após a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do efetivo interesse na constrição de eventual(is) veículo(s) localizado(s). Em havendo interesse, deverá, no mesmo prazo: a) Recolher a taxa devida para efetivação do bloqueio de transferência; b) Indicar expressamente o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende recaia a penhora; c) Informar se pretende o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, ciente de que será determinada a penhora, constatação e avaliação do bem; d) Comprovar o recolhimento prévio das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, necessárias ao cumprimento do mandado. Cumpridas as determinações acima, defiro, desde logo, a efetivação do bloqueio de transferência do(s) veículo(s) indicado(s) via sistema RENAJUD. Fica a parte exequente advertida de que a restrição via RENAJUD somente será efetivada quando demonstrado o efetivo interesse na constrição e adotadas as providências necessárias à constatação, avaliação e expropriação do bem, evitando-se a manutenção de gravames sem perspectiva de prosseguimento dos atos executivos. Na ausência de manifestação ou não sendo atendidas as determinações acima, presumir-se-á a falta de interesse na constrição do(s) veículo(s), deixando-se de efetivar a restrição via RENAJUD. Fica, desde já, a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo bens passíveis de constrição indicados pela parte exequente, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão, certificando-se a suspensão e aguardando-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior provocação da parte interessada. Intime-se.

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