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1004868-94.2025.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível

    Processo 1004868-94.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiane Garcia Bastos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação (fls. 11, 93 e 340). Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça (fls. 94 e 320/321). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, a qual não foi infirmada, seja pelos elementos subjacentes à causa, seja por elementos trazidos pela parte requerida. A impugnação genérica contida na contestação não é suficiente para a revogação. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição (fls. 98/99 e 323/329). Os danos no imóvel prolongam-se no tempo, de modo que não há que se falar em prescrição neste momento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 99/100 e 329). A CDHU, além de ter financiado a construção do conjunto habitacional, obrigou-se, no instrumento de convênio, a fiscalizar cada etapa da construção do empreendimento e a aferir se foram utilizados materiais em conformidade com os seus padrões. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta lide. Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário: a relação jurídica havida entre a CDHU e o Município não é incindível e tampouco existe previsão legal para a formação do litisconsórcio (fls. 100/101 e 329/331). Não estão preenchidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 114, do CPC. Desnecessária a inclusão do segundo mutuário no feito (fls. 101). Em caso de procedência, a parte autora levantará apenas a sua cota-parte, não havendo que se falar em prejuízo ao Sr. Bruno Sebastião de Oliveira. As partes encontram-se regularmente representadas. Ausentes outras questões preliminares e presentes as demais condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, julgo saneado o processo. Inocorrentes as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, impõe-se a dilação probatória para julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos pressupostos para responsabilização civil da requerida, notadamente a existência de vícios construtivos no imóvel, a existência e a quantificação de eventuais danos físicos no imóvel decorrentes de tais vícios. Determino a produção da prova pericial na área de engenharia civil, a ser custeado com recursos públicos, eis que requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários em 58 UFESPs, nos termos da Resolução 910/23 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nomeio como perito o engenheiro Lucas Cacavelli. Intime-se o perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Laudo em 45 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial. É caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso ante vulnerabilidade técnica da parte autora frente à requerida. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)

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