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1004868-14.2025.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 2ª Vara

    Processo 1004868-14.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Elza Lomba Vicente Bergamo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELZA LOMBA VICENTE BERGAMO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito, para CONDENAR o réu a: a) implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, acrescido de 13º salário, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (14/10/2025), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar da prestação e a verossimilhança das alegações amparada em prova testemunhal não impugnada, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento, caso descumprida a ordem; b) pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma dos índices oficiais aplicáveis aos débitos previdenciários (INPC, na fase de conhecimento, e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021), observando-se o abatimento de eventuais valores já recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável. Tendo em vista a percepção, pela autora, de benefício de pensão por morte, fica ela intimada para, previamente à efetiva implantação, firmar e apresentar nos autos a autodeclaração de que trata o Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios do art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula n.º 111 do STJ, ficando as demais parcelas vincendas excluídas da base de cálculo. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. Considerando que a condenação não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o necessário para a implantação definitiva do benefício e para a apuração dos valores atrasados, intimando-se o INSS para apresentação de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC. Nos termos do artigo 304 das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dracena, 03 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)

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