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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004863-63.2026.8.13.0056/MG AUTOR: CARLOS ROBERTO FURTADO ADVOGADO(A): FABIA CRISTINA FARIA CABRAL (OAB MG113391) ADVOGADO(A): GISELE AUGUSTA SOARES FERREIRA (OAB MG107209) AUTOR: SILVANA MARIA FORTES FURTADO ADVOGADO(A): FABIA CRISTINA FARIA CABRAL (OAB MG113391) ADVOGADO(A): GISELE AUGUSTA SOARES FERREIRA (OAB MG107209) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o Autor, quando da propositura da presente demanda, pleiteou pelos benefícios da assistência judiciária. Pois bem, como cediço, a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99 do NCPC e art. 5º, LXXIV da CR/88, “pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em curso”. Entrementes, a afirmação de miserabilidade, quando postulada por pessoa natural, possui presunção de veracidade (NCPC, art. 99, §3º), sendo tal presunção relativa. Diante disso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a intimação do Demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obter a benesse ou, ainda, preparar o feito, sob pena de extinção. Tal comprovação poderá ser efetivada por intermédio dos seguintes documentos: a) cópia da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que entender necessários para a comprovação de hipossuficiência. Intime-se. Cumpra-se.
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