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1004862-14.2024.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível

    Processo 1004862-14.2024.8.26.0565 - Inventário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Palmiro Americo Anastacio - - Jonathan Américo Anastácio - - Douglas Américo Anastácio - Maria Gonçalves Anastacio - Vistos. Págs. 220/228. Mantenham-se os autos desarquivados. O substabelecimento sem reserva de poderes apresentado às págs. 220/221 não contém a assinatura do substabelecente, Dr. Espedito de Souza Neto. A assinatura digital aposta no protocolo pelo advogado substabelecido não supre a manifestação daquele a quem incumbia transferir os poderes. Considerando o caráter urgente atribuído à petição de págs. 222/226, concedo ao subscritor o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual, mediante apresentação de substabelecimento regularmente assinado pelo substabelecente ou de procuração outorgada diretamente pelas partes em nome das quais pretende atuar, ratificando expressamente os atos já praticados, nos termos dos arts. 76 e 104, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Até a regularização, mantenha-se no cadastro o patrono anteriormente constituído, ficando prejudicado, por ora, o pedido de publicação exclusiva em nome do novo advogado. No mesmo prazo, para adequada apreciação do pedido de aditamento ao formal de partilha, deverão os interessados: a) apresentar os documentos pessoais de Cristiane Batista de Lima e informar sua qualificação completa, inclusive nacionalidade, profissão, RG e CPF; b) comprovar o atual estado civil de Jonathan Américo Anastácio mediante certidão de nascimento atualizada e declaração por ele subscrita, tendo em vista a divergência entre a qualificação como casado constante das declarações anteriores e a informação de que seria solteiro; c) apresentar aditamento ao plano de partilha, com expressa concordância do meeiro e dos herdeiros, esclarecendo definitivamente o valor atribuído ao imóvel e adequando os respectivos pagamentos, observando-se que a pág. 149 indica o valor de R$ 300.386,26, enquanto a pág. 150 e o procedimento fiscal de págs. 177/183 adotam o valor de R$ 313.662,26; d) corrigir a inconsistência aritmética dos quinhões indicados às págs. 224/225, pois os valores ali atribuídos totalizam R$ 313.662,27, preservando-se as frações ideais de 50% para o meeiro e de 25% para cada herdeiro. Consigno que, atendidas as providências acima, a partilha poderá ser emendada nos próprios autos, ainda que após o trânsito em julgado, nos termos do art. 656 do Código de Processo Civil, por não haver alteração das frações ideais atribuídas aos interessados. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, nada a deliberar, pois o benefício já foi deferido à pág. 143. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis para preservação da prenotação, uma vez que já transcorrido o prazo indicado na nota devolutiva de págs. 227/228 e porque a prorrogação dos efeitos da prenotação se submete à disciplina própria da Lei de Registros Públicos, sem prejuízo de nova apresentação do título após sua regularização. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de pág. 217, caso ainda pendente a expedição do novo alvará. Após, tornem conclusos para apreciação do aditamento e eventual expedição de formal de partilha retificado. Intime-se. - ADV: ESPEDITO DE SOUZA NETO (OAB 457405/SP), ESPEDITO DE SOUZA NETO (OAB 457405/SP), ESPEDITO DE SOUZA NETO (OAB 457405/SP), MAYCON NUNES DE CASTRO (OAB 536562/SP), DANIELA LIMA NOGUEIRA (OAB 517381/SP), MAYCON NUNES DE CASTRO (OAB 536562/SP), MAYCON NUNES DE CASTRO (OAB 536562/SP)

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