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1004860-97.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1004860-97.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB MG224942) ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) REQUERIDO: VIDRO FACIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOÃO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA (OAB PE035347) REQUERIDO: TEMPER PATOS INDUSTRIA DE VIDROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOÃO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA (OAB PE035347) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de incidente de Habilitação de Crédito Retardatária, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Temper Patos Indústria de Vidros Ltda. – Em Recuperação Judicial e Vidro Fácil Ltda. – Em Recuperação Judicial, distribuído por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 5010839-74.2023.8.13.0480. Em sua petição inicial, o requerente sustentou ser credor das recuperandas na quantia total de R$ 189.339,56 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), originada de duas operações bancárias distintas: saldo devedor a descoberto em conta corrente nº 62500, agência 1501, no valor de R$ 51,84, e dívida de cartão de crédito empresarial Amex nº 374761XXXXXX724, no montante de R$ 189.287,72. Alegou que apresentou oportunamente sua declaração de crédito perante a Administração Judicial em 26 de agosto de 2024, com confirmação formal de recebimento em 27 de agosto de 2024, mas teve seu nome indevidamente omitido da relação de credores do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Pugnou, em sede liminar, pela autorização para participar e votar na Assembleia Geral de Credores com apuração em dois cenários e, ao final, pela retificação do Quadro Geral de Credores para fazer constar a totalidade do crédito na Classe III (Quirografários). Sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência para autorizar a participação do requerente no conclave com cômputo de voto em apartado e condicional, determinando a manifestação sucessiva do Administrador Judicial, das Recuperandas e do Ministério Público (Evento 14, DEC1). As recuperandas opuseram embargos de declaração em face da decisão concessiva da tutela (Evento 20, PET1), os quais foram rejeitados por ausência de vícios integrativos (Evento 41, DEC1). O Administrador Judicial apresentou manifestação inicial solicitando esclarecimentos sobre a rubrica denominada novas despesas em moeda nacional constante na evolução da dívida do cartão de crédito (Evento 23, MANIF1). O habilitante prestou os esclarecimentos requeridos, destacando que a rubrica corresponde à sistemática contábil padrão de consolidação do saldo do cartão, abrangendo parcelas vencidas, encargos contratuais e saldo rotativo originados antes do pedido de recuperação judicial (Evento 29, PET1). O Administrador Judicial manifestou-se pela procedência da habilitação, atestando que os documentos demonstram a constituição anterior à data do pedido da recuperação judicial (13/07/2023), sem inserção de encargos posteriores, enquadrando o montante de R$ 189.339,56 na Classe III (Quirografários) (Evento 34, PET1). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo acolhimento integral do pedido de habilitação de crédito e confirmação da tutela de urgência (Evento 38, PARECER1). As recuperandas requereram a reabertura de prazo (Evento 48, PET1), deferida por ato ordinatório (Evento 50, ATOORD1), apresentando manifestação de mérito na qual concordaram expressamente com a existência, liquidez e classificação quirografária do crédito no importe de R$ 189.339,56, ressalvando apenas que a admissão formal ocorre pela via retardatária, devendo ser observada a regra restritiva de voto prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Evento 55, MANIF1). Instado a se manifestar em derradeiro parecer (Evento 65, DESP1), o Administrador Judicial ratificou integralmente a manifestação pela procedência da habilitação de crédito no valor de R$ 189.339,56 na Classe III (Evento 70, PET1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A verificação e a consolidação do passivo no processo de recuperação judicial subordinam-se à regra basilar insculpida no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, o elemento nuclear que atrai a incidência do regime concursal recuperatório é a preexistência da relação jurídica obrigacional na data em que a devedora distribuiu o pedido de soerguimento em juízo. No caso concreto, depreende-se da análise dos autos da Recuperação Judicial nº 5010839-74.2023.8.13.0480 que a distribuição do pedido principal ocorreu em 13 de julho de 2023 (Evento 1, DOCUMENTOS3; Evento 34, PET1). O habilitante comprovou, de modo seguro e minucioso, que o crédito vindicado decorre de dois vínculos negociais pactuados com a recuperanda antes daquela data: Em primeiro lugar, no que concerne ao saldo a descoberto em conta corrente, apurou-se a pendência de saldo devedor na conta corrente nº 62500, mantida na agência 1501, no valor consolidado de R$ 51,84 (cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), consoante demonstrativo analítico de encargos e extrato bancário correspondentes às movimentações ocorridas na primeira quinzena de julho de 2023, data-base da quebra da liquidez (Evento 1, DOCUMENTOS6). Em segundo lugar, quanto à operação de cartão de crédito empresarial American Express (Amex nº 374761XXXXXX724), a documentação colacionada demonstra que as despesas, os financiamentos de faturas anteriores, os parcelamentos e os encargos rotativos foram pactuados e contratados ao longo dos meses que antecederam o ajuizamento da demanda, resultando no saldo devedor de R$ 189.287,72 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), devidamente discriminado nas faturas e demonstrativos financeiros (Evento 1, DOCUMENTOS7). Conforme bem pontuado pelo Administrador Judicial e ratificado pelo Ministério Público, os esclarecimentos prestados pelo banco evidenciaram que a rubrica "novas despesas em moeda nacional" consistiu em desdobramento contábil das obrigações, encargos de refinanciamento automático e parcelas vincendas relativas a compras realizadas antes da quebra da higidez financeira, não tendo ocorrido inserção indevida de encargos posteriores ao pedido (Evento 29, PET1; Evento 34, PET1). A soma de ambas as operações perfaz exatamente a quantia líquida de R$ 189.339,56 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizada estritamente até a data do pedido de recuperação judicial, em perfeita conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ressalte-se que as próprias recuperandas, em sua derradeira manifestação de mérito, reconheceram de forma incontroversa a existência, a exatidão quantitativa, a liquidez e a sujeição do débito ao plano de recuperação judicial (Evento 55, MANIF1). No que tange à classificação do crédito no Quadro Geral de Credores, o art. 41 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a divisão das categorias credoras. Tratando-se de dívida originada de saldo devedor de conta corrente e utilização de cartão de crédito empresarial, despida de garantia real, alienação fiduciária, natureza trabalhista ou enquadramento de microempresa, o crédito ostenta natureza puramente quirografária. Portanto, o montante apurado deve ser inserido na Classe III (Quirografários), com arrimo no art. 41, inciso III, da legislação recuperacional, ponto que mereceu unânime concordância do Administrador Judicial, do Ministério Público e das recuperandas. Resta examinar a natureza do procedimento de habilitação e os seus reflexos no que diz respeito ao exercício dos direitos políticos na assembleia. O credor deduziu a pretensão sob a égide da habilitação retardatária perante o juízo recuperacional, com base no art. 10 da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial e o Ministério Público demonstraram que, após a determinação de republicação do edital inaugural do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 em 25 de março de 2025 (para suprir omissão de dados do auxiliar da justiça), encerrou-se a fase administrativa originária sem a habilitação formal do crédito pela via extrajudicial regular, sendo forçoso o enquadramento do presente incidente como habilitação retardatária (Evento 23, MANIF1; Evento 38, PARECER1). O art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que, no âmbito da recuperação judicial, os créditos retardatários não conferem direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, salvo se derivados da relação de trabalho. A tutela de urgência deferida nestes autos (Evento 14, DEC1) teve caráter estritamente acautelatório e preventivo, garantindo a colheita do voto de forma condicional em dois cenários para resguardar a estabilidade procedimental até a solução definitiva da lide. Uma vez firmado neste provimento de cognição exauriente que o crédito possui natureza concursal e foi processado via habilitação retardatária com base no art. 10 da Lei nº 11.101/2005, a sua inclusão no Quadro Geral de Credores opera plenamente os seus efeitos materiais e patrimoniais, submetendo o habilitante às cláusulas do Plano de Recuperação Judicial aprovado, devendo a eficácia definitiva dos votos obedecer aos cenários e aos parâmetros legais fixados pelo juízo nos autos principais da recuperação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Retardatária, para: a) DETERMINAR a inclusão do crédito titularizado pelo Banco Bradesco S.A. no Quadro Geral de Credores das recuperandas Temper Patos Indústria de Vidros Ltda. – Em Recuperação Judicial e Vidro Fácil Ltda. – Em Recuperação Judicial, na Classe III (Credores Quirografários), pelo valor total de R$ 189.339,56 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (13/07/2023); b) CONSOLIDAR a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e às disposições do Plano de Recuperação Judicial aprovado, observando-se a disciplina do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 quanto aos atos necessários em assembleia e aos cenários apurados nos autos principais. Não havendo impugnação quanto aos pedidos exordiais por parte da Recuperanda, ausente, portanto a litigiosidade, deixo de condenar em honorários advocatícios, consoantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1197177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). Noutro giro, não há que se falar em recolhimento de custas processuais pela impugnação, uma vez que tal verba somente é aplicável no procedimento falimentar, nos termos do art. 10º, §3º, da Lei 11.101/05 e conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.

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