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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
Processo 1004860-05.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Augusto Cunha - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.295,00 (sete mil, duzentos e noventa e cinco reais), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do orçamento (27/04/2023) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida da taxa de inflação (IPCA) a contar da citação, conforme os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA a contar do evento danoso (02/04/2023), nos moldes da Súmula 54 do STJ e do artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a autarquia ré, observada gratuidade da justiça deferida à autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (diferença entre os valores postulados e os efetivamente acolhidos), ressalvada a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação ao polo ativo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Mediante a juntada do respectivo formulário, defiro a expedição de MLE para o pagamento dos honorários da perita. Ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes por litigância de má-fé. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. P.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. - ADV: DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP), DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP)
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